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CARREFOUR é condenado a indenizar pelo não pagamento de seguro aos familiares de cliente falecido

As autoras são esposa e filhas do falecido Severino Cândido dos Santos, onde este realizou contrato de adesão com o CARREFOUR em 11.01.2009 e aderiu em seguida ao Seguro Conta Paga Família, efetuando compras em 13.01.2009. Contudo, faleceu em 30.01.2009 e as autoras procuraram as partes rés (CARREFOUR e CARDIF) para receberem o prêmio na condição de herdeiras, sem lograr êxito. Passaram, então, a serem cobradas pela dívida do falecido. Na defesa o CARREFOUR alegou demora na entrega de documentos; enquanto que a CARDIF alegou o recebimento apenas da certidão de óbito, não podendo concluir o processo administrativo. Na decisão o Juiz mediante as provas acostadas de entrega de documentação refutou as preliminares e quanto ao mérito entendeu que não houve resistência ao pedido das autoras, restando provado que as rés criaram entraves e não facilitaram os direitos do consumidor a pretexto de ausência de documentação necessária. Sintetizou o Juiz que “o fato gerador para obtenção do seguro ocorreu, tendo em vista o óbito do segurado”. As rés confessaram em contestação o recebimento do óbito. A resistência por parte das rés ocasionou danos morais, entendidos pelo Juízo, visto que “as autoras além de sofrer com a perda do ente querido tiveram que amargar a cobrança de débitos no cartão de crédito do falecido”.
A sentença proferida pelo Juiz José Herbert Luna Lisboa da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, no Processo 200.2009.026.142-7, condenou as rés CARREFOUR e CARDIF DO BRASIL SEGUORS E PREVIDÊNCIA S/A, solidariamente, a pagar o seguro no teto máximo a contar da data em que a seguradora tomou ciência do óbito; como em danos morais pela recusa indevida no cumprimento do contrato. Da decisão do primeiro grau cabe recurso, já impetrado pelas partes vencidas.