(83) 9 9955-4827

ENERGISA é condenada a indenizar e excluir débito de consumidor pela não comprovação de adulteração do relógio medidor de energia elétrica.

A Sra. Eva Maria Bezerra é autora da ação usuária/ consumidora da ENERGISA (SAELPA – Sociedade de Energia Elétrica da Paraíba) e estava sendo cobrada sobre quantia não reconhecida por se constituir em “recuperação de crédito”, constituído segundo a ré (ENERGISA) por “procedimento irregular”.
A autora é considerada como consumidora de “baixa renda” em sua anotação na coluna “Atenção”.
A autora foi surpreendida em 13/09/10 com a retirada do seu medidor sob suspeita de “furto de energia”, já que a ré alegava “violação de lacres oficiais”, não tendo sido confirmado pela Perícia que atesta ‘LACRES INTACTOS”.
A “Carta ao Cliente” enviada pela ré afirma que a irregularidade encontrada é “Procedimento irregular no medidor”, atestando que o período de ocorrência é de 09/2007 a 08/2010.
Acontece que a autora adquiriu o imóvel em 27.05.2004 e seu consumo sempre foi baixo, como demonstram as de contas de 2004 para cá, inclusive rebatendo a data de ocorrência iniciada da irregularidade pela ré de 09/2007. Verifica-se que a ré já recebeu o imóvel com o procedimento normal de leitura sem ser a causadora de qualquer irregularidade, como aponta a ré.
Em sentença, o Douto Magistrado reconheceu que é da concessionária o ônus da prova de que efetivamente houve adulteração do relógio medidor de energia elétrica provocada pelo consumidor, caso contrário procede a ação deste de inexigibilidade do excesso cobrado (TJ/SP – Ap. c/Rev. Nº 1.054.853-0/9 – 26ª Câm. – Rel. Des. Felipe Ferreira – J. 25.02.2008).

Restou provado nos autos que a autora não violou o lacre do relógio medidor de energia. Com este entendimento o Juiz condenou a ENERGISA/SAELPA a indenizar o autor em danos morais em R$ 5.000,00 e tornou a suposta dívida inexistente.

O processo 200.2011.007.296-0 foi julgado pela 3ª Vara Civel da Comarca de João Pessoa/PB, cabendo recurso. Porém, em caso similar que já fora tratado por este escritório, a decisão de SEGUNDO GRAU também considerou abusiva a ação da ENERGISA/SAELPA e tornou inexigível a cobrança de dívida pretérita e condenou em danos morais:

DECISÃO EM 2º GRAU DESTA AÇÃO

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Dr.Miguel de Britto Lyra Filho

APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.005122-6/001-12ª Vara Cível da Comarca da Capital- RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Exmo.Des.Saulo Henriques de Sá e Benevides-APELANTE: Energisa Paraíba-Distribuidora de Energia S/A-ADVOGADOS: Taysa Mayara Macêdo Pederneiras, Marcelo Zanetti Godoi e Outros-APELADO: Sandro Batista da Silva. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS-PROCEDÊNCIA PARCIAL-IRRESIGNAÇÃO-SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA-RECUPERAÇÃO DE CONSUMO-LAUDO EMITIDO PELA APELANTE-DOCUMENTO UNILATERAL-PROVA IMPRESTÁVEL-CONSUMO QUE SE MANTÉM O MESMO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR/ APELADO-DANO MORAL-CONDUTA ABUSIVA CARACTERIZADA-LESÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONDUTA-CONFIGURAÇÃO-DESPROVIMENTO. A perícia realizada em medidor pela empresa concessionária de energia elétrica não é suficiente para, isoladamente, justificar a recuperação de consumo.-Se a prova dos autos demonstram que o consumo de energia elétrica se manteve igual, mesmo após a troca do medidor supostamente viciado, impõe-se o afastamento da cobrança realizada a título de recuperação de consumo, pois comprovado que o consumo aferido pelo medidor anterior não apurado a menor.-Não havendo elementos que demonstrem a suposta prática criminosa do consumidor, exsurge para este o direito a ser indenizado, em razão do abalo de ordem moral experimentado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.-ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.