Estamos trabalhando em uma AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA que envolve um tema polêmico, ainda não absorvido pela sociedade como um todo, causando discriminação indevida, visto que o direito de guarda dos filhos não tem como fato impeditivo a HOMOSSEXUALIDADE.
A nossa cliente e autora mediante as descobertas da homossexualidade, após 12 anos de casamento heterossexual, teve a iniciativa de amigavelmente pedir a separação pela dignidade de não querer enganar o seu marido na época, que fora de imediato rejeitado pelo marido que passou a tortura-la psicologicamente e ameaçando tomar os filhos por considerar sua atitude uma afronta a honra e a moral. O que se encontra em debate e que é fato nos autos é a separação do casal e não a vida particular da autora após sua separação de corpos, não aceita pelo já considerado ex-marido.
Estando o casal separados de fato, ou seja, de corpos, a autora passa a ter sua privacidade, de forma que a sua amizade, convivência ou companheirismo homoafetivo é garantido pela CF como “vida privada”, não podendo ser alvo de avaliação, conceito ou PRECONCEITO, sob pena de responder o ex-marido ou quem quer que seja por DISCRIMINAÇÃO.
No caso em tela a autora em nenhum momento “preteriu o interesse legítimo do pai dos menores de dar aos filhos um lar ajustado e moralmente equilibrado” como tenta o ex-marido argumentar como forma de desestruturar moral e psicologicamente a autora, pois quando o pai teve oportunidade de dar tudo que assim considera o que foi constatado foi TORTURA e CONSTRANGIMENTO, com CÁRCERE PRIVADO para a autora, ceifando toda a harmonia e respeito entre cidadãos, FERINDO A DIGNIDADE HUMANA.
O pai tem todos os direitos e deveres sobre seus rebentos, principalmente aceita-los quanto ao amor que nutrem pela mãe, mesmo que esta seja homossexual, SEM DISCRIMINAÇÃO.
A decisão da autora de se separar por descobrir que não amava mais o ex-marido e para não manter um casamento de aparência e por decidir em viver nova relação, sendo esta homoafetiva, independente de quem seja a companheira, amiga antiga ou nova conhecida, não diz respeito ao ex-marido, cabendo a si aceitar o fim do relacionamento com uma separação amigável ou não, como se trava nos autos, desde que não venha em juízo discriminar as relações homoafetivas.
A autora que deu causa a separação por decidir que não gostava mais do ex-marido assume a incompatibilidade e não permite que NINGUÉM A DISCRIMINE PELO SEU ATO, cabendo na presente ação apenas a divisão de bens com guarda dos filhos e pensão para os mesmos, onde não pode haver renúncia.
Não se pode dizer que as relações homoafetivas são “RELAÇÃO ANORMAL”, porque relação anormal era à qual o ex-marido impôs à autora com TORTURA e CONSTRANGIMENTO, com CÁRCERE PRIVADO, ceifando toda a harmonia e respeito entre cidadãos, FERINDO A DIGNIDADE HUMANA.
O fato de ser uma pessoa homossexual ou manter uma relação homoafetiva NÃO QUER DIZER QUE NÃO TENHA CARÁTER, MORAL OU QUALQUER OUTRO ATRIBUTO OU CONDIÇÃO DE CRIAR SEUS PRÓPRIOS FILHOS. O que mais temos hoje é uma perfeita criação de filhos por homossexuais (masculinos ou femininos), tanto é que a adoção é algo que não tem mais qualquer restrição porque está provado que o fundamento da criação é o amor e não o sexo.
Quando o ex-marido argumenta nos autos de que a “sociedade moderna” recrimina as relações homoafetivas é contraditório, porque não está falando da atualidade, mas de uma remota época e que mesmo assim teve que conviver com a homossexualidade, mesmo sobre véus e bigodes, já que na sociedade moderna atual as relações homoafetivas são recebidas com naturalidade constituindo família e que “família” pode ser também entre um pai ou mãe e seu filho, não sendo necessário 03 (três) pessoas para conceituar família.