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Homossexualidade Feminina e o direito de Guarda dos Filhos Menores

Estamos trabalhando em uma AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA que envolve um tema polêmico, ainda não absorvido pela sociedade como um todo, causando discriminação indevida, visto que o direito de guarda dos filhos não tem como fato impeditivo a HOMOSSEXUALIDADE.

A nossa cliente e autora mediante as descobertas da homossexualidade, após 12 anos de casamento heterossexual, teve a iniciativa de amigavelmente pedir a separação pela dignidade de não querer enganar o seu marido na época, que fora de imediato rejeitado pelo marido que passou a tortura-la psicologicamente e ameaçando tomar os filhos por considerar sua atitude uma afronta a honra e a moral. O que se encontra em debate e que é fato nos autos é a separação do casal e não a vida particular da autora após sua separação de corpos, não aceita pelo já considerado ex-marido.
Estando o casal separados de fato, ou seja, de corpos, a autora passa a ter sua privacidade, de forma que a sua amizade, convivência ou companheirismo homoafetivo é garantido pela CF como “vida privada”, não podendo ser alvo de avaliação, conceito ou PRECONCEITO, sob pena de responder o ex-marido ou quem quer que seja por DISCRIMINAÇÃO.

No caso em tela a autora em nenhum momento “preteriu o interesse legítimo do pai dos menores de dar aos filhos um lar ajustado e moralmente equilibrado” como tenta o ex-marido argumentar como forma de desestruturar moral e psicologicamente a autora, pois quando o pai teve oportunidade de dar tudo que assim considera o que foi constatado foi TORTURA e CONSTRANGIMENTO, com CÁRCERE PRIVADO para a autora, ceifando toda a harmonia e respeito entre cidadãos, FERINDO A DIGNIDADE HUMANA.
O pai tem todos os direitos e deveres sobre seus rebentos, principalmente aceita-los quanto ao amor que nutrem pela mãe, mesmo que esta seja homossexual, SEM DISCRIMINAÇÃO.
A decisão da autora de se separar por descobrir que não amava mais o ex-marido e para não manter um casamento de aparência e por decidir em viver nova relação, sendo esta homoafetiva, independente de quem seja a companheira, amiga antiga ou nova conhecida, não diz respeito ao ex-marido, cabendo a si aceitar o fim do relacionamento com uma separação amigável ou não, como se trava nos autos, desde que não venha em juízo discriminar as relações homoafetivas.
A autora que deu causa a separação por decidir que não gostava mais do ex-marido assume a incompatibilidade e não permite que NINGUÉM A DISCRIMINE PELO SEU ATO, cabendo na presente ação apenas a divisão de bens com guarda dos filhos e pensão para os mesmos, onde não pode haver renúncia.

Não se pode dizer que as relações homoafetivas são “RELAÇÃO ANORMAL”, porque relação anormal era à qual o ex-marido impôs à autora com TORTURA e CONSTRANGIMENTO, com CÁRCERE PRIVADO, ceifando toda a harmonia e respeito entre cidadãos, FERINDO A DIGNIDADE HUMANA.

O fato de ser uma pessoa homossexual ou manter uma relação homoafetiva NÃO QUER DIZER QUE NÃO TENHA CARÁTER, MORAL OU QUALQUER OUTRO ATRIBUTO OU CONDIÇÃO DE CRIAR SEUS PRÓPRIOS FILHOS. O que mais temos hoje é uma perfeita criação de filhos por homossexuais (masculinos ou femininos), tanto é que a adoção é algo que não tem mais qualquer restrição porque está provado que o fundamento da criação é o amor e não o sexo.
Quando o ex-marido argumenta nos autos de que a “sociedade moderna” recrimina as relações homoafetivas é contraditório, porque não está falando da atualidade, mas de uma remota época e que mesmo assim teve que conviver com a homossexualidade, mesmo sobre véus e bigodes, já que na sociedade moderna atual as relações homoafetivas são recebidas com naturalidade constituindo família e que “família” pode ser também entre um pai ou mãe e seu filho, não sendo necessário 03 (três) pessoas para conceituar família.