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Os Trios de Forró no São João de João Pessoa – Paraíba

A Prefeitura Municipal de João Pessoa, através da sua Fundação de Cultura – FUNJOPE lançou e publicou o Edital de Chamamento Público nº 04/2019 de Contratação de Trios de Forró para o São João 2019 do Município de João Pessoa, na Paraíba. Louvável a inciativa da Administração Pública quanto ao Edital de Contratação do artista da Cultura Popular, principalmente por ser o São João uma Festa Regional do Nordeste Brasileiro, que diante da iniciativa me leva a fazer uma leitura e comentários eminentemente jurídicos já que sou estudioso da matéria, e “Defensor das Culturas de Raiz” como afirmou a Gestora Cultura e Dançarina Isabel Santos da Cidade de São Paulo, quanto a Contratação de Artistas pela Administração Pública já que a mesma possui duas vertentes na Lei 8.666/93, conhecida como Lei das Licitações, que são os artistas profissionais e os amadores ou iniciantes que não atendem aos requisitos do inciso III do art. Art. 25 da referida Lei.

O Edital tem em seu título o “Chamamento para Contratação”. Neste norte inicio meu estudo sobre o Edital enfatizando que o objetivo inicial é a “Contratação”. Porém, no corpo do Edital a finalidade é de “Credenciamento”. No corpo da ementa do Edital a finalidade já é alterada de “Contratação” para “Credenciamento”. Contudo, “Contratação” é um ato administrativo certo, enquanto que o “Credenciamento” é uma inscrição que não gera obrigação para o Poder Público de contratar. A Contratação é consequência do credenciamento diante da necessidade do órgão público em contratar.

O credenciamento decorre de uma interpretação doutrinária e jurisprudencial do permissivo contido no caput do art. 25 da Lei 8.666/93 1 . Assim, essa forma de contratar é adequada para a fomentação da cultura, onde o órgão público vai estabelecer em seu plano de atividades anuais o credenciamento dos artistas amadores para execução das suas atividades nos eventos que visam oportunizar aos que ainda não possuem os critérios do inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 2 .

Com esta introdução busca-se deixar elucidado que o Edital de Chamamento Público para Credenciamento deve ser utilizado para os artistas ainda não consagrados e que não atendem aos requisitos da Inexigibilidade, sendo um ato administrativo de FOMENTO À CULTURA

1 Ribeiro, Juliana Almeida – JUS NAVIGANDI – publicado em 03/2011 2 Ricardo Bezerra – LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de artista pela Administração Pública – Editora Ideia – 2018 – 170 páginas, João Pessoa, Paraíba.

que vai proporcionar que o artista possa, mediante aquela contratação colecionar e com isto dispor da parte documental exigida na Contratação por Inexigibilidade (inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93).

Quando adentramos ao texto do Edital temos no item 1.1 como finalidade o “Credenciamento”. Abordamos antes a questão sobre “Contratação” e “Credenciamento” porque o primeiro é terminativo e obrigatório, enquanto que o segundo é facultativo à contratação pela Administração Pública. Observa-se, ainda no referido item que o credenciamento é para o São João de 2019.

Entendendo-se que credenciamento é uma habilitação que autoriza alguém a fazer algo, então o objetivo intrínseco do Edital é uma “inscrição” e não uma “proposta” como está determinada no item 2.2, porque o credenciamento habilita o artista a participar do plano de atividades do referido Órgão da Administração Pública e não a concorrer em processo seletivo, onde as regras são outras. A sua habilitação ocorre quando o artista preenche todos os requisitos mínimos para o credenciamento que é determinado pela documentação a ser apresentada no ato da inscrição, podendo ocorrer por Ficha de Inscrição própria, apenas. Quando se atribui “proposta” em Chamamento Público está se estabelecendo uma concorrência e os critérios precisam ser claros e precisos, não podendo restringir direitos e nem direcionamento.

A “inscrição” de um Chamamento Público para credenciamento não pode ser convencionada a uma “seleção” como expressa o item 3.1, porque estaremos diante não de um credenciamento e sim de uma concorrência, onde haverá uma Comissão de Seleção formada para escolha dos contemplados. Para tanto, necessário é que o Edital confirme a quantidade de vagas a serem preenchidas na referida seleção. Sendo um credenciamento para “Trios de Forró” não há como não ser a execução das músicas as de um repertório de Forró. Porém, o FORRÓ TRADICIONAL é conhecido como Forró Pé de Serra onde os instrumentos são: sanfona, triângulo e zabumba. Outro aspecto é que a contratação por pessoa física não deve ocorrer por um único integrante do grupo e sim pelos integrantes do Trio para que a Nota Fiscal seja emitida em nome dos três (03) integrantes, já que o “Trio” é uma formação informal, sem personalidade jurídica, onde a Nota Fiscal emitida em nome dos três integrantes permitirá que utilizem como prova de recebimento de cachê, servindo como prova documental, até mesmo que um dos membros integrantes tenha Procuração Pública que permita a representação que será, portanto, apenas para assinar e não para excluir da contratação o referido integrante, já que a contratação é do Trio de Forró – pessoa física. A contratação em nome dos três integrantes exime a Administração Pública do ônus do pagamento errado, apenas para um, com penalidade do não

recebimento pelos demais; adentrando, ainda, que o “Contrato de Exclusividade” é apenas para pessoa jurídica e não para Empresário que possui outra conotação na esfera artística.

A vedação de participar do certame público é do artista com vínculo com a administração pública a qual está promovendo o ato administrativo contratual para evitar o favorecimento; enquanto que da pessoa jurídica é do representante legal da empresa e não do artista, não sendo amparada a abrangência das esferas federal e estadual nem da árvore genealógica.

Tratando-se de um “credenciamento” (habilitação) os documentos exigidos no item 4.1 são incompatíveis com o procedimento administrativo adotado, considerando que se trata de um credenciamento que visa, possivelmente, o fomento cultural para Trios de Forró que não possuem documentação hábil para o procedimento e critérios da contratação por Inexigibilidade. Tanto é que o credenciamento exclui o Trio de Forró que não disponha de notoriedade, já que a exigência da alínea m não está inserida na disposição doutrinária do art. 25 da Lei 8.666/93, tornando o certame restritivo e direcionado apenas para quem é artista profissional, critério este específico para contratação por Inexigibilidade. Ademais, outros itens são restritivos como as alíneas e (currículo) 3 e l (repertório – devido envolver direito autoral) 4 . Quanto aos documentos da pessoa jurídica também sofrem as mesmas considerações. Observando, ainda, que o Contrato de Exclusividade não tem objetivo social quando se trata de fomentar cultura porque o artista da cultura popular que ainda não tem notoriedade não possui “contrato de exclusividade” com pessoas jurídicas já que não é parte do mercado financeiro. Assim, mais uma restrição participativa do artista da cultura popular amador, já que o Contrato de Exclusividade é um instrumento do artista profissional. Cabendo, ainda, frisar que a nova legislação da desburocratização aboliu a obrigatoriedade de apresentação de muitos dos documentos pelo artista, ficando o encargo dos mesmos para administração pública.

3 Sendo um Fomento Cultural e sendo o Trio de Forró uma constituição “informal” entre músicos forrozeiros, sem personalidade jurídica, não se pode estabelece como critério “restritivo” um Histórico do Trio e sim uma alternativa de informação da formação do Trio de Forró assinado pelos três componentes, tendo em vista que o Trio pode ter sido formado até mesmo naquele presente momento e com isto não terá currículo para atestar notoriedade, principalmente porque este requisito é próprio da contratação por Inexigibilidade.

4 O repertório também é um requisito de restrição e de até futura penalidade, como também pode ser um critério de seleção que não pode ser inserido no procedimento de credenciamento já que o repertório apresentado na inscrição poderá não ser o apresentado na execução do contrato caso o Trio de Forró não tenha a autorização para sua apresentação e nem o recolhimento dos direitos autorais, podendo ser penalizado por uma imposição e critério indevidos para habilitação.

Os documentos exigidos no item 4.1 são de habilitação e não de seleção, não podendo, portanto, se falar em “proposta” e sim que o artista foi inabilitado por não apresentar a documentação no tempo hábil ou conforme estabelecido. Ademais, não há nem que se falar em tempo hábil porque se há uma data e há recebimento fora da data pela Administração Pública a responsabilidade é da mesma e não do artista. Portanto, a não habilitação está condicionada, apenas, na apresentação da documentação conforme exigida na data aprazada.

Ao estabelecer “inscrição” no item 4.4 o Edital estabelece “credenciamento” (habilitação), excluindo-se a pretensão da “seleção”.

Quando o item 4.3 estabelece a desclassificação por não apresentação da documentação exigida no tempo hábil não há que se falar em recurso da habilitação (item 4.6) por ser conflitante e demonstra apenas o “favorecimento” ao descumprimento da ordem legal, já que o “recurso” é para irresignação de uma decisão e no Edital proposto o que há é uma inscrição e habilitação por via documental, não havendo até o presente momento nenhum critério ou comissão de seleção que emita decisão que seja passível de recurso.

O Edital no item 5 confirma “Habilitação” e com isto não pode se falar em “seleção de proposta”. Observa-se que se criou um “recurso” sobre uma habilitação, ou seja, entrega em prazo determinado de uma referida documentação. Falar-se-ia em seleção se houvesse critérios estabelecidos, claros e precisos, para selecionar os melhores ou a melhor proposta. Então não seria apenas uma “avaliação documental” como prevê o item 5.1.

Quando se aporta em “contratação”, item 5.3, não há seleção e sim credenciamento sem garantia de contratação, porque ficou condicionada a contratação a existência de recursos orçamentários. Nesta análise não se sabe se o artista irá ser contratado e nem para qual data ou local, até mesmo porque não há plano de atividade no edital em seus anexos. Quando há seleção caberá ao artista participar do certame seletivo conhecendo as condições do Edital e não ao condicionamento da vontade da administração, exceto que seja apenas um “credenciamento”, porque os critérios de seleção para apresentação serão objeto de um Edital seguinte de execução de plano de atividade.

O credenciamento é um cadastro de caráter permanente para que a administração pública disponha de um maior número de artistas disponíveis para contratar mediante sua necessidade, não podendo falar em divulgação de resultado e sim de artistas habilitados.

A interpretação doutrinária do Chamamento Público não comporta contratação por Inexigibilidade como prevê o inciso 6.1 onde o Chamamento não pode servir de instrumento para descaracterizar a legalidade do inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 que é a contratação por Inexigibilidade. Outro aspecto é que o Chamamento é para oportunizar um maior número de contratação de artistas pela Administração Pública e, portanto, se há credenciamento não pode haver mais de uma contratação para um único artista, até que todos os credenciados sejam contatados. Este é o princípio da ISONOMIA que permite que todos sejam contratados sem a interferência da palavra “favorecimento”.

O Edital se torna contraditório ao estabelecer que a contratação do credenciado ocorra por “ordem de inscrição obedecendo aos critérios de isonomia e da rotatividade”. Primeiro a “ordem de inscrição” não é isonomia porque alguém pode ter informação privilegiada de data e hora de inscrição e com isto ser o primeiro ou um dos primeiros a se inscrever. Segundo, se haverá contração para cada apresentação (6.1) não há isonomia porque já está evidenciado que um mesmo Trio de Forró poderá ser contratado mais de uma vez e muito menos rotatividade. Isonomia ocorrer quando há SORTEIO. Quando o Edital não garante número de apresentações e/ou quantitativos de eventos para o São João 2019 não há que falar em ordem de inscrição (6.4).

O Edital analisado é para Trios de Forró que atendam às exigências documentais, apenas. Contudo, ao inserir a contratação de CONVIDADOS (6.5) está havendo propositura de favorecimento já que o procedimento da Inexigibilidade está inserido na contratação dos artistas enquanto credenciamento. Neste norte os CONVIDADOS serão contratados pelos requisitos da INEXIGIBILIDADE e não podem pegar carona no presente Edital.

O credenciamento para fomentar a cultura permite e estabelece que o órgão público, pelo princípio da isonomia, estabeleça quanto irá pagar. Contudo, ao estabelecer que o valor (item 7.1) será “por apresentação” retoma-se a discussão e observação acima sobre isonomia de apresentação e rotatividade.

Quando o Edital estabelece que a “escolha” será feita exclusivamente pela FUNJOPE o Edital perde a aplicabilidade dos princípios que regem a administração pública, ferindo, assim a legislação e tornando o Edital eivado de vícios e de nulidade, já que a “seleção” está sendo um ato pessoal do administrador e não da legislação vigente. Tratar neste item de “critérios” sem que eles sejam claros e precisos é tornar o certame nulo pelo favorecimento, já que o Órgão Público pode inserir quem quer no local que pretende e na hora que lhe for conveniente.

Quando atribui repertório ao credenciado (4.1) e a responsabilidade dos direitos autorais (10.2) teria que encartar como documento ao habilitado o recolhimento dos direitos autorais para que não venha o credenciado a ser penalizado por fiscalizações no momento da apresentação.

“Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o chamamento” (10.9), apenas ao citar o referido direito passa imediatamente a desconstituí-lo quando o enquadra com a nomenclatura de “comunicação” e que “não terá efeito de recurso”. Assim, como cidadão impugna o presente chamamento porque está eivado de erros da matéria jurídica pertinente e não veio para FOMENTAR A CULTURA e sim favorecer aqueles que já possuem notoriedade e vão utilizar um CHAMAMENTO PÚBLICO para possibilitar uma contratação que fere a legislação já que o Edital quer aplicar no CHAMAMENTO A CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.

RICARDO BEZERRA Advogado, Escritor Academia Paraibana de Letras Jurídicas Instituto Histórico e Geográfico Paraibano Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba União Brasileira de Escritores da Paraíba Autor do livro: LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de artista pela Administração Pública – Editora Ideia – 2018 – 170 páginas, João Pessoa, Paraíba.