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TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA é condenada

A empresa TAMBAÍ MOTOR efetuou com a SOLIVETTI um contrato de locação de máquinas multifuncional (reprografia ou xerox) onde estava estabelecida uma franquia para as cinco máquinas de 14.000 cópias. O contrato rezava, visto que está vencido, a cobrança de certo valor por excedente.
Após a efetiva contratação, passados quatro meses, a empresa contratante entendeu que não havia pagamento sobre excedente e que a franquia era por máquinas, promovendo, então, o pagamento apenas do valor mínimo, fixo, e que neste intere teve uma nota promissória protestada.
Em face do ocorrido e do seu entendimento, adentrou com uma ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada à contratada, SOLIVETTE, contestou com o argumento da simples leitura das cláusulas contratuais que expressão a locação mediante pagamento de valor fixo mensal com franquia de 14.000 copias, pagando-se valor certo por excedente. Justificou o protesto como medida legal já que estava à contratante descumprindo o contrato e sendo o valor cobrado o que era justo contratualmente.
Em tempo processual próprio adentrou com a RECONVENÇÃO para haver em cobrança o cumprimento do contrato sobre os valores devidos, já que a contratante ao impetrar a ação de inexistência de débito não efetuou no momento a devolução das máquinas, mantendo seu uso normal, sendo devolvido apenas ao fim do prazo contratual.
A SOLIVETTI adentrou, também, com Impugnação ao Valor da causa já que eles impetração a ação apenas sobre o valor das parcelas pagas fixas, deixando de cumprir com o valor sobre o contrato que tem enquadramento no inciso V do art. 259 do CPC. Sendo vitorioso e compelindo o contratante a pagar as custas processuais no valor correto.
Em sessão única de conciliação e julgamento o Douto Julgador entendeu com clareza pela improcedência do pedido da exordial do contratante, TAMBAÍ, por considerar a relação contratual com fulcro no princípio do pacta sunt servanda, excluindo a tese de relação de consumo. Desta forma manteve a vigência das cláusulas contratuais e em face da RECONVENÇÃO condenou a TAMBAÍ a pagar os valores devidos conforme a leitura das máquinas na oportunidade da sua devolução, condenando, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Condenou, ainda, aos honorários da Reconvenção, arbitrando valor fixo.
A presente ação tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, cabendo recurso, em processo nº 200.2010.019.141-6.