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06-04-2010

CEF é condenada por Negativação e Bloqueio de conta em Contrato de Habitação

A autora é detentora de um contrato de financiamento de imóvel que gerou uma restrição em órgãos financeiros de forma indevida com BLOQUEIO de movimentação de talonário da sua conta bancária e registro nos órgãos de proteção ao crédito.

O Contrato de financiamento nas Cláusulas Décima Sétima; Décima Oitava e seus parágrafos Primeiro e Sexto, considera inadimplente o mutuário após 60 (sessenta) dias de vencimento quando se inicia o direito da CEF para expedição da intimação em face da mora e inadimplemento.

Quando a autora quitou parcelas em atraso NUNCA ULTRAPASSOU 60 (sessenta) dias, ou seja, NUNCA PROPORCIONOU A CEF A DISPOR DO SEU DIREITO acima mencionado. Desta forma NÃO HOUVE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA QUE A CEF TIVESSE NEGATIVADO A AUTORA NOS ÓRGÃOS DE CRÉDITO, ocasionando danos morais e indisponibilidade dos seus recursos financeiros para sua mantença. 

Desta forma O CONTRATO foi considerado inadimplido com prazo inferior a 60 (sessenta) dias e não promoveu a CEF nenhuma notificação à autora para que pudesse provar o seu pagamento. 

Diante de todas as provas carreadas nos autos a sentença foi proferida em primeiro grau nos seguintes termos, cabendo recurso:

Data de Publicação: 31/03/2010 

Jornal: Diário Oficial da Paraíba 

Caderno: Diário Oficial da Paraíba – J.FEDERAL 

Página: 00003 

Local: JUSTIÇA FEDERAL    

2ª VARA – BOLETIM Nº 2010/021   

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM JUIZ FEDERAL ROGERIO ROBERTO GONCALVES DE ABREU

40 - 0004381-35.2008.4.05.8200 MARIA DE FATIMA DUARTE LIMA (Adv. RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, LEONARDO CARLOS BENEVIDES) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (Adv. SEM ADVOGADO). Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Economica Federal - CEF a ressarcir a autora pelos danos morais devidamente comprovados, fixando (nos termos da fundamentacao acima) o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria na forma da lei e juros moratorios de 1,0 % (um por cento), incidentes ao mes, desde a data da citacao. Custas ex lege. Verba honoraria pela demandada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao. Apos o transito em julgado da presente sentenca, observar-se-ao, no cumprimento da obrigacao de pagamento do valor indenizatorio, as disposicoes dos artigos 475-I e seguintes do CPC, acrescentados pelo artigo 4.º da Lei n. 11.232/2005 (DOU de 23.12.2005, em vigor seis meses apos sua publicacao). Registre-se (...). Intimem-se as partes JPA, 25.03.2010



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