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ADVOGADO e CIDADÃO no Crime de HOMICÍDIO

Até onde está ligado ou entrelaçado o vínculo pessoal entre o operadordo direito, ADVOGADO, com o CIDADÃO quando este comete um crime de HOMICÍDIO?
Este estudo busca explorar esta relação ou conduta entre profissão x pessoa física. Pois, o ADVOGADO em sendo um defensor nato da vida e dos direitos humanos, tem na constituição humana a fragilidade de todo CIDADÃO, onde este promove atos que são ilícitos e que se tornam sanados ou pagos pela exclusão da sua pessoa da sociedade, através das penas restritivas de liberdade. Sendo ADVOGADO, seus atos pessoais ultrapassam os muros da convivência social e passam para o lado profissional e convivência classista, por integrar, no caso específico, a Ordem dos Advogados do Brasil correspondente a sua seccional por competência atribuída ao seu domicílio profissional.
O CIDADÃO ao cometer crime contra a vida de outrem passa a responder pelos seus atos no embasamento legal do Código Penal, conforme dispõe seu art. 121 e seguintes. O ato do CIDADÃO sofre a reprimenda da sociedade em julgamento que lhe outorga o pagamento desta dívida para com a sociedade através da sua exclusão da mesma, ou seja, pela pena restritiva de liberdade.
“Na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um crime podem ser potencializados e este caracterizado como infame quando praticado por advogado, que tem a obrigação especialíssima de defender a ordem jurídica. Desta forma, são considerados infamantes os delitos que acabam por repercutir contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos” (Wladimir Flávio Luiz Braga – Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Membro da OAB/MG).
Neste norte é necessário a avaliação dos motivos que levaram o agente a delinquir, porque estes é que causarão a repulsa. Pois, em se tratando de HOMICÍDIO é preciso vislumbrar se houve dolo, se o agente premeditou e se sua ação teve o objetivo fim de matar, porque quando há uma presunção que seja de uma legítima defesa pode o agente argüir, na condição profissional, que não está caracterizado o crime infamante.
Todo cidadão está passível de ter um ente querido atingido por uma pessoa na sua dignidade, seja em abuso sexual ou de violência doméstica para exemplificar. Contudo, o fato ocorrido não justifica que o cidadão que é graduado para defender e proteger a vida utilize das próprias mãos para fazer justiça. Quando assim o faz está se incluindo nas disposições dos crimes infamantes.
Surge assim a conduta profissional do advogado que conhecedor das suas obrigações estatutárias e nelas investido, pratica homicídio e se contradiz ao que jurou quanto a defesa dos direitos humanos, tirando a vida sem o direito de defesa. NESTE EXATO MOMENTO NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE CIDADÃO E ADVOGADO, porque ambos praticam o HOMOCÍDIO.
O Advogado que é conhecer da Lei e jurou proteger a vida não impede o Cidadão de fazer a justiça pelas próprias mãos que vai repercutir contra a dignidade da advocacia.
O direito a vida é um bem indisponível e não há qualquer motivo, razão ou sentimento que se oponha a este direito. Quando todos possuem amplo direito de defesa e que este direito é inicialmente pleiteado, argüido e requerido pelo Advogado não pode este tira-lo do cidadão para promover justiça pelas próprias mãos.
Concluímos, mesmo sendo repetitivo, que o Advogado não encontra amparo jurídico para promover sua defesa quando comete crime infamante, cabendo-lhe a exclusão dos quadros da OAB/PB para que se busque proteger a dignidade da advocacia. Exceto, quando o homicídio encontra amparo nos fatos e meios empregados diversos do dolo, ou seja, quando o agente não premeditou ou não tinha a intenção de matar.