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ARTISTA PROFISSIONAL e o INTELECTUAL para Contratação pela Administração Pública – Parte IV

Tratamos do ARTISTA cênico e do músico, ambos reconhecidos e protegidos pelas Leis 6.533/78 com regulamento pelo Decreto 82.385/78 e 3.857/60, respectivamente. Porém, a Administração Pública também tem necessidade de contratação do Intelectual, do Escritor, para seus eventos que envolvem a Literatura. Como não há regulamentação por Lei da Profissão de Escritor não ficará o mesmo à margem da contratação pela Administração Pública com base no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93.

A sua não exclusão ocorrerá pela excepcionalidade de não haver a regulamentação da profissão. Contudo, outros critérios serão adotados para que se verifique o atendimento aos critérios exigidos pela referida legislação, mediante, principalmente: o curriculum, notoriedade e comprovação de receita oriunda de palestras ou atividades vinculadas para a apresentação de um Intelectual. Esta avaliação subjetiva das provas contidas nos autos é que irá suprir a falta de regulamentação da profissão de Escritor e possibilitará pela condição de inviabilidade de competição a sua possibilidade de contração direta.  

A contratação direta do artista para palestras e apresentações em eventos que estejam sendo propostos pela Administração Pública para sociedade terá justificativa fundamentada quanto a escolha em relação ao evento e seu perfil de inviabilidade de competição que irá impor ao Gestor Público uma cautela mais do que excepcional para que não incorra ou seja alvo de favorecimentos ou de desvio de finalidade.

O Escritor “é uma pessoa que utiliza palavras escritas, com várias técnicas e uso de vários estilos, para comunicar ou passar ideias. Escritores produzem variadas formas de literatura como contos, poesia, romances, ensaios, textos jornalísticos, posts em blogues, peças de teatro, artigos científicos, entre outros, de forma a atrair o interesse de um determinado público e passar ideias ou informações. Um escritor é alguém hábil em usar a linguagem para expressar ideias que, normalmente, contribuem para ampliar a cultura de uma sociedade.

A palavra escritor, em sentido mais amplo, é normalmente empregada para o conceito de pessoa que escreve qualquer obra de própria autoria ou documento. Em sentido mais estrito, designa uma pessoa que escreve de maneira profissional e que tem a vida dedicada à escrever e compor obras escritas, impressas ou publicadas em qualquer outro meio oficial, sendo este o conceito mais amplamente utilizado. O termo escritor costuma ser usado como sinônimo de autor, porém aquele tem um significado mais próximo ao da responsabilidade legal de escrever. A publicação de obras pode acontecer de maneiras diversas e em várias plataformas: escritor não é necessariamente o profissional que escreve romances (romancistas), pois o autor de livros de outros tipos, como autoajuda e de textos jornalísticos, pode também ser considerado um escritor. Qualquer um que escreve qualquer tipo de artigo, resenha, texto, poema, poesia, pode ser considerado um escritor.

Além de produzirem trabalho escritos, ficcionais ou não, escritores também falam sobre o ofício e a arte da escrita, muitas vezes ensinando os passos para escrever determinados gêneros ou como ser um escritor de sucesso e sobre a importância da escrita, sua motivação e propósito. Também faz parte do ofício do escritor tecer críticas literárias sobre trabalhos de outros escritores para jornais, revistas ou periódicos científicos.”.

O Escritor ou Intelectual normalmente está vinculado a uma Instituição Cultural onde exerce a qualidade de Sócio, onde podemos citar como exemplo a União Brasileira de Escritores, seja de abrangência nacional, estadual ou municipal; como, também, ser Sócio Efetivo de uma Instituição como as Academias de Letras. Estes vínculos associativos podem ser considerados como registros profissionais para o escritor/intelectual porque estará embasando sua participação na Instituição como atividade profissional porque estão sempre na produção artística, seja na publicação de livros ou publicação nos mais diversos meios de comunicação. Esta permanente produção literária acarreta uma interpretação de exercício de profissão, podendo ser comprovado, ainda, pelos Prêmios Literários das produções desenvolvidas. Portanto, a documentação acostada no processo administrativo é que poderá permitir uma interpretação de artista profissional literário, tomando-se, até, por fundamento a interpretação de “Artista, o profissional que cria,…” assim definido no inciso I do art. 2º da Lei 6.533/78.