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CAGEPA e a cobrança indevida por emissão de ar

Os moradores residenciais possuem maior capacidade de perceber uma cobrança indevida pela CAGEPA do que os moradores residenciais de apartamentos.
Como usuário e consumidor de residência, passei a perceber que na torneira estava sendo fornecido ar no lugar da água. Com esta percepção, passei a regular a entrada de água e constatei a redução na conta mensal.
Diante deste fato fiz a reclamação perante a CAGEPA e o fiscal detectou a entrada de ar no momento da visita. Restou provado que as contas de água estavam erradas, efetuando cobrança sobre consumo irreal.
Como Advogado em causa própria, impetrei ação que tramita na Justiça Estadual para compelir a CAGEPA a instalar eliminador de ar para que seja recebido durante todo o dia água e não ar.
Com esta constatação há se ser alertada a população para que observem quanto a prestação de serviços o pleno fornecimento de água e não de ar, porque este ato ilícito do prestador de serviço causa prejuízos incalculáveis à população, que tem pago mensalmente por um serviço que não atende ao CDC que é de forma contínua, eficiente, adequado e seguro.
Não podemos também generalizar, porque este fato pode ser isolado em ruas, bairros, etc. É preciso que o consumidor avalie o fornecimento e tome as providências legais cabíveis para não provocar litígio de forma indevida.
Outro aspecto na conta “CONSUMO” é a não especificação do percentual de multa, quando apenas expressa “ACRÉCIMO MÊS ANT.”. Ademais, abusivo é a cobrança de juros de mora de 0,33% ao dia que totaliza no mês o montante de 9,9%, sendo abusivo.
Quando a CAGEPA cobra por um consumo irreal pela entrada de ar que altera o medidor, também está sendo lesado o consumidor quanto a “COBRANÇA DE ESGOTO”.
Sendo o serviço essencial (art. 22 CDC) e que cabe multa de mora de 2% (§ 1º do inciso V do art. 52 do CDC) e juros moratórios de 1% a.m. “pro rata dia”, é visível detectar que em conjunto com o fornecimento de ar no lugar de água pela CAGEPA, está a mesma praticando ato ilícito (art. 159 do CC) e que passa, portanto, á obrigação de reparar o dano, seja material e até moral, além de ser obrigada a prestar o serviço de forma eficiente, ou seja, fornecer água sem interrupções que a justifique e cobrar o preço correto pela água consumida, não podendo cobrar pela emissão de ar.