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Do não cabimento de embargos declaratórios sobre acórdão nos juizados quando não guerreada a sentença.

Há muitos Advogados que não promovem o pré-questionamento de omissões ou contradições das sentenças de mérito e partem logo para o Recurso de Apelação, quando passa a rediscutir na íntegra a matéria.

Quando o processo é julgado pela Turma Recursal e o relatório é oral pelo Juiz Relator, NÃO CABE EMBARGOS DECLARATÓRIOS sobre o Acórdão, porque o mesmo é a manutenção da sentença, onde esta não sofreu qualquer recurso de embargos declaratórios (art. 48 da Lei 9.099/95), não havendo, portanto, “contradição, omissão ou dúvida”, estando precluso o direito do embargante.

Neste momento processual a oposição de Embargos Declaratórios que não são pré-questionadores da sentença de mérito SÃO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIOS, porque não podem embargar um relatório oral que não contém os fundamentos para oposição dos embargos. Neste intere, resta caracterizado uma litigância de má-fé que poderá ser suscitada pela parte adversa com amparo no inciso VII do art. 17 do CPC c/c o Parágrafo Único do art. 538 do mesmo diploma legal.

A necessária reflexão sobre impetração de recursos meramente procrastinatórios tem que ser uma constante para o operador de direito, principalmente o Advogado que busca lograr êxito para seu constituinte. Porém, não pode esquecer que em sede de Juizado Especial, principalmente, se busca a celeridade e não a morosidade com recursos meramente procrastinatórios.

Não se pode suprir o que já está suprido pela sentença de mérito de 1º grau em que foi precluso a parte quanto a não oposição dos embargos declaratórios e que o apelo foi para o reexame da matéria, sendo esta mantida na íntegra pelo acórdão de 2º grau com relatório oral, não havendo mais “omissão, contradição ou dúvida”.