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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A EXPRESSÃO “PARTE MÍNIMA DO PEDIDO”

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A EXPRESSÃO “PARTE MÍNIMA DO PEDIDO”

Honorários são sempre temas bem instigantes, tanto para os Advogados que querem e precisam como fonte de renda; para os Magistrados que fixam conforme seu entendimento e muitas vezes levantam debates quanto ao percentual fixado; e, até mesmo, para o jurisdicionado que muitas vezes não entende sobre honorários contratuais e sucumbenciais e se revolta quanto ao valor que tem que repassar ao Advogado na oportunidade da liquidação da sentença e partilha em Alvará.

Neste estudo a reflexão é sobre a “expressão parte mínima do pedido” através da sua concessão no primeiro grau e sua perspectiva para seu efetivo arbitramento em segundo grau.

Tanto nas Sentenças ou Acórdãos a fixação, majoração ou diminuição dos honorários advocatícios sucumbenciais pode sofrer Embargos Declaratórios. Contudo, faremos um direcionamento mais específico para a ocorrência na Sentença de primeiro grau, com reflexo para o Recurso de Apelação.

O Embargante se posiciona contrário ao pronunciamento judicial, dando-lhe o entendimento de incorreto para justificar sua irresignação e poder atribuir ao argumento o disposto no art. 535 do CPC que seria: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou PONTO NÃO JULGADO.

A fixação dos honorários sucumbenciais é reflexo da matéria, da sua complexidade e do zelo dos patronos ao olhar do julgador, não deixando de ter aquela concepção intimista do Juízo. Esta visão pessoal e intimista poderá levar, por diversos motivos, ao arbitramento questionável do patrono que se sinta lesado, já que este é um direito personalíssimo do Advogado e não um direito da parte, considerando que honorários é “alimentos” do Advogado.

A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar com precisão e pontuar a existência ou não de complexidade nos autos e se o zelo dos patronos ocorreu dentro da normalidade de um processo simples ou complexo. A não pontuação e observação desses “requisitos” levará a parte irresignada apontar: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou PONTO NÃO JULGADO.

Os Embargos precisam ir além da temática já vencida na sentença e ESPECIFICAR QUAL ponto ficou OBSCURO, CONTRADITÓRIO ou NÃO JULGADO. O não atendimento aos citados requisitos poderá tornar a peça embargante procrastinatória e, talvez, de uma contextualização genérica. Não poderá, contudo, ser uma peça que venha apenas requerer majoração do percentual porque o acolhimento dos Embargos quando reapreciados pelo Julgador do primeiro grau terá em sede de repercussão a sua majoração, ou seja, o pedido deve ser para combater OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou PONTO NÃO JULGADO e não para pleitear majoração, visto que o acolhimento pode ocorrer dos Embargos sem que este acolhimento por si só ocasione majoração, já que esta modificação pode ser matéria de Embargos Infringentes e terá outro rito a ser tomado.

Quando a matéria aborda A PROPORCIONALIDADE dos honorários sucumbenciais deve observar se este questionamento se encontra absolutamente condizente à realidade processual. Tomando-se por base um processo que contenha no pedido uma OBRIGAÇÃO DE FAZER e outro de DANO MORAL em consequência do ato ilícito referente a extensão do dano da OBRIGAÇÃO DE FAZER, a proporcionalidade argumentada precisa atestar que a perda foi na obrigação de fazer que é o pedido principal e não sobre a não concessão do dano moral por que este é consequência da existência da obrigação de fazer com extensão da ocorrência de um dano moral.

O pedido principal não é o dano moral e sim a obrigação de fazer. A obrigação de fazer se efetiva sem o dano moral, dando para sentença a integralidade do pedido requerido e concedido; mas, o dano moral não se efetiva sem a procedência da obrigação de fazer.

Quando se argui que houve perda pela parte promovida porque não foi vencedora do dano moral e que este não é o pedido principal, ou seja, não é ação de dano moral puro, não se pode buscar configurar que houve perda por parte do pedido da parte autora. Como acima exemplificado de que  o pedido principal é da OBRIGAÇÃO DE FAZER; assim, quando a sentença apenas reconhece a existência da OBRIGAÇÃO DE FAZER entendeu o Juízo que o referido ato não gerou o dano moral que é pedido secundário e consequente a existência do ato ilícito se este causou dano moral, principalmente porque a possível concessão do dano moral só poderá ocorrer se pleiteado nos autos e não pelo entendimento livre do Juízo de ao conceder a obrigação de fazer atribua a ocorrência do dano moral sem o devido pleito nos autos. Assim, no caso exemplificativo acima, o dano moral apenas foi descaracterizado pela sua ausência de reflexo da obrigação de fazer. Portanto, o dano moral não pode ser considerado como uma perda de parte do pedido já que a sua ocorrência, assim existindo, seria por reflexo e não como pedido principal.

Quando o Embargante em fase de primeiro grau se refere a “maior parte” e “parte mínima” está cometendo um grave erro porque os pedidos NÃO POSSUEM NA SUA ORIGEM A MESMA MENSURAÇÃO, visto que a OBRIGAÇÃO DE FAZER é um ato  processual sem valor e com isto não pode ser equiparado a valor mensurado do pedido de dano moral.

Ante a exclusão do Dano Moral pelo Juízo que não foi caracterizado como reflexo do pedido principal que foi  a obrigação de fazer, tendo que ser apreciado quanto ao ponto de vista econômico, não há que se falar em parte mínima do pedido ou da maior parte.

                   Os pedidos que ensejam a demanda no caso exemplificativo de obrigação de fazer (inexistência contratual, seu cancelamento e a retirada de restrições) refletem pedido subsidiário de DANOS MORAIS caso ocorra o reflexo. Ora, quando interposto os Embargos Declaratórios não decaiu o Embargado do pedido principal, visto que a sentença reconheceu a inexistência contratual, o seu cancelamento e retirada de restrições que culminaram na OBRIGAÇÃO DE FAZER. O dano moral é um pedido secundário e de extensão e reflexo do pedido principal quando caracterizada a sua ocorrência; que no caso exemplificativo não ocorreu por entendimento do Juízo de primeiro grau, onde a matéria poderá ser arguida em RECURSO DE APELAÇÃO.

Havendo modificação em grau de recurso a tese do Embargante será uma letra morta, onde deveria atribuir uma tese de majoração em fase de recurso, pois não há CONTRADIÇÃO na fixação de honorários e proporcionalidade enquanto não houver decisão judicial superior que enfrente a matéria e sua fixação de forma absoluta ao julgado. Para que a matéria seja requisito de Embargos seria necessário que não houvesse possibilidade da fase recursal, já que em Recurso de Apelação pela parte autora quanto ao pleito do dano moral por reflexo e sendo, portanto, concedida em decisão do 2º Grau, não haveria mais a discussão sobre perda de parte do pedido quando do Tribunal de Justiça confirma a obrigação de fazer e acrescenta à condenação o dano moral por via de reflexo.

O pedido de Dano Moral não gera pretensão econômica se não for reconhecido na relação processual, não havendo, portanto, diante do seu não reconhecimento, qualquer vantagem econômica que venha ser caracterizado como perda em parte mínima do pedido. Isto só poderia ser arguido em caso de DANO MORAL PURO, onde o eixo do pedido é absolutamente do dano moral, decaindo o autor do pedido em sua improcedência.

Tendo a Embargante sido condenada a OBRIGAÇÃO DE FAZER para com a Embargada, sendo desacolhido o pedido direcionado à indenização por danos morais em face do ato ilícito, não se pode dizer que a Embargada decaiu de parte mínima do pedido, devendo as verbas honorárias e
despesas processuais serem distribuídas e compensadas
proporcionalmente pelos litigantes.

 

STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 278197 RJ 2000/0094875-6 (STJ)

Data de publicação: 18/06/2001

Ementa: Recurso Especial. Honorários Advocatícios. Condenação. Distribuição do ônus da sucumbência. Alcance da expressão parte mínima do pedido. – A sucumbência que autoriza a condenação do vencido pelas despesas e honorários advocatícios quando o outro litigante decai de parte mínima do pedido é aquela que se apresenta irrelevante, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista econômico – A extensão do que seja “parte mínima” do pedido só é apreciável em sede de Recurso Especial quando, a despeito da subjetividade que envolve a fixação dos honorários, haja nos autos dados objetivos que permitam ao julgador aferir a inadequação da subsunção da norma estatuída no parágrafo único do art. 21 do CPC ao caso em concreto. – Tendo a ré sido condenada a pagar à autora prestações alimentícias pelos danos que lhe causou por acidente no trabalho, mas desacolhidos os pedidos direcionados à indenização por danos morais, lucros cessantes e juros compostos não se pode dizer que a autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo as verbas honorárias e despesas processuais serem distribuídas e compensadas proporcionalmente pelos litigantes. IV – Recurso Especial a que se dá provimento

Encontrado em: PARTE MINIMA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL REsp 278197 RJ 2000/0094875-6 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI… REU, PAGAMENTO, PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUTOR, REFERENCIA, DANO MORAL, LUCRO

STJ – PETICAO DE RECURSO ESPECIAL REsp 763308 (STJ)

Data de publicação: 19/11/2010

Decisão: do ônus da sucumbência. Alcance da expressão parte mínima do pedido. – A sucumbência que autoriza… porquanto o recorrente não decaiu de parte mínima do pedido, ante a exclusão dos danos à imagem… quanto do ponto de vista econômico – A extensão do que seja “parte mínima” do pedido só é apreciável em sede…

Concluímos que enquanto há recurso que permita a discussão da matéria e possibilidade de concessão dos pedidos, principal e secundários ou de reflexos, não pode haver Embargos sobre o disposto no art. 535 do CPC que seria: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou PONTO NÃO JULGADO que venha questionar quanto  aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A EXPRESSÃO “PARTE MÍNIMA DO PEDIDO”.