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Negativação não é sinônimo de inadimplência

Súmula 385 do STJ – Negativação não é sinônimo de inadimplência.

            As ações indenizatórias surgiram como amparo aos que sofrem constrangimentos pelo ato ilícito de um agente privado ou público.
            Vamos focar nosso estudo no agente que em busca de exercer o direito regular de inclusão de inadimplente em órgão de proteção ao crédito, a exemplo de SPC ou SERASA, alimenta o banco de dados dos referidos órgãos com supostas dívidas dos seus devedores.
            Percebe-se, então, que o credor é o primeiro agente deste ato administrativo, onde ele é que identifica o devedor e que detém as informações sobre valores e dados pessoais. Contudo este agente não  promove nenhum ato preventivo, ou seja, não faz uma comunicação escrita para confirmar endereço; não faz ligação para os telefones existentes na ficha cadastral para averiguações; não diligencia, ignorando sua burocracia imposta na efetivação da compra e abertura de crédito.
            A comunicação prévia prevista no CDC se tornou letra morta, pois uma simples remessa pelos Correios garante o direito de inserir no banco de dados o suposto inadimplente. Isto como se o nosso serviço de Correios fosse garantia de entrega e excelência de qualidade. Para isto é só cada cidadão brasileiro observar em sua caixa de correios quantas contas lhes é entregues após o prazo de vencimento e o que lhe cabe é apenas um pagamento ilícito de juros e multas nos balcões de pagamento.
            Como pode uma simples remessa de comunicação por uma instituição que presta um serviço impreciso ser tido como forma inquestionável?
            Retomando ao primeiro ato administrativo do credor é para si um simples gesto de remessa ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito do suposto débito, passando para os citados órgãos a responsabilidade única e exclusiva de NOTIFICAR alguém que talvez nem exista. Pois, se aos credores fosse imposto à obrigação de provar a notificação do débito antes do envio aos órgãos de crédito as demandas judiciais seriam bem menores pelo processo natural de que os credores iriam perceber que supostos débitos não poderiam ser incluídos pelos dados indevidos em suas próprias fichas cadastrais. A legislação concluiu responsabilizar apenas as mantenedoras de cadastro pela comunicação prévia. Contudo, na forma ingênua e pura da simples remessa pelo eficiente sistema de Correios que nos ampara; principalmente quando destacamos que os citados órgãos recebem dados que muito das vezes não expressam a verdade.