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PARCELAMENTO DE DÍVIDA

         As partes envolvidas em uma demanda judicial buscam sempre o melhor entendimento que venha beneficiar o seu pleito.

         Tramitado o processo e estando este com a certidão do seu trânsito em julgado, caberá a parte vencedora iniciar o seu incerto caminho da execução.

         Liquidada a sentença o executado é intimado, quando da execução para cumprimento de sentença, para o seu fiel pagamento sob pena de aplicação de 10%, conforme o art. 475-J do CPC.

         Acontece que a Lei 11.382/06 inseriu em nosso ordenamento processual o art. 745-A que vislumbra o pagamento parcelado de uma dívida, mediante o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, parcelando o restante em seis (6) parcelas mensais subseqüentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento (1%) ao mês.

         O que vem sendo requerido por alguns executados é o parcelamento em qualquer tipo de execução, quando na verdade este benefício, que possui regras e requisitos para ser aplicado, depende do TÍTULO EXECUTIVO, cabendo apenas aos EXTRAJUDICIAS.

         Em um caso concreto a execução requerida teve como esteio uma sentença judicial, apreciada em fase de recurso, que se constitui em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, onde já constam as condenações e arbitramento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo regência ao seu fiel cumprimento o disposto no art. 475-J do CPC.

         O executado em seu requerimento teve como fundamentação o art. 745-A que dispõe sobre Embargos à Execução. Constata-se que a aplicabilidade deste dispositivo processual é para TÍTULO EXTRAJUDICIAL, onde caberá ao Juiz a fixação de honorários e custas processuais ainda não incidentes no respectivo título.

          O exeqüente promoveu corretamente a liquidação da sentença que estava fundamentada em TÍTULO JUDICIAL que compreende o valor condenatório acrescido de custas e honorários advocatícios.

          Aplicar o disposto no art. 745-A do CPC como requerido é desconstituir o título líquido, certo e exigível que tem no seu bojo o único objetivo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e não de discussão sobre o referido título.

          O art. 745 do CPC elenca diversos motivos para interposição de Embargos à Execução, onde no requerimento do executado não figurava qualquer item do dispositivo legal. Ademais, nem uma possível argüição de excesso de execução houve, visto que o executado reconheceu como legítimo e correto o valor liquidado. Desta forma nada feriu o TÍTULO JUDICIAL que é objeto da execução.

           Destacamos que o art. 745-A do CPC ao ser aplicado em TÍTULO JUDICIAL configura acordo sem anuência do exeqüente e a oficialização da desconstituição de ato judicial perfeito e acabado, independente do valor que esteja sendo executado.

           Mesmo que entenda o Juízo pela aplicação do pedido sem anuência do exeqüente, verifica-se que para ter o pedido sua eficácia é necessário a comprovação do depósito, que se faz por guia própria e não depende de abertura de conta judicial determinada pelo Juízo.

           Outro aspecto de que a aplicabilidade é compatível apenas para os TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS é que o valor a ser depositado de honorários advocatícios tem fixação de plano pelo Juízo, obedecendo o que dispõe o art. 652-A-caput do CPC onde o executado é CITADO (isto ocorre em título extrajudicial) porque em cumprimento de sentença o que ocorre é INTIMAÇÃO para cumprimento.

            Estes atos processuais equivocados são meramente PROCRASTINATÓRIO.

A JURISPRUDÊNCIA ASSIM ENTENDE:

“o art. 475 do CPC, possibilitando ao executado requerer o parcelamento do débito, apenas incide na execução de título extrajudicial, sendo incompatível com p procedimento de cumprimento de sentença. Precedentes” (RMDAU 20/152: TJRS, AI 70026252734, dec. mon.). No mesmo sentido: JTJ 330/112 (AI 797.334-5/0-00), (349/48 (AI 990.09.297896-9). Fonte: art. 745-A:4b – CPC – Theotonio Negrão