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PROVA DOCUMENTAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO

A petição inicial tem requisitos a serem seguidos e que se não cumpridos a levará ao indeferimento, como preceitua o Código de Processo Civil.
Toda petição inicial é instruída com documentos que são indispensáveis em provar a constituição do direito ao autor, exceto quando o autor é hipossuficiente e requer a inversão do ônus da prova, quando cabível.
Esta introdução pode ser considerada básica, mas é necessário para que possamos adentrar no tema em questão, onde na prática alguns Juizes, principalmente em sede de Juizados Especiais, estão desconsiderando a prova documental e extinguindo o processo com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95, como ocorrera, erroneamente, no Processo 200.2004.037.423-9, que tramitou no 2º Juizado Especial do Consumidor e da Microempresa da Comarca de João Pessoa, Paraíba.
Tomando-se os arts. 32 e 33 da Lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais temos que destacar que: “todos os meios de prova moralmente legítimos,…, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes” e “todas as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento”.
Desta forma a instrução da petição inicial com documentos reprografados são provas legais e NÃO PODEM SER DESPREZADAS ou EXIGIDAS pelo Juízo que sejam as mesmas por documento original.
Analisando o caso em estudo, vê-se que a arbitrariedade e talvez a falta de conhecimento tenha norteado a decisão do MM Juiz Leigo, em decisão homologada pelo MM Juiz de Direito, que tinha poderes para chamar o feito à ordem e retomar o processo, já que os documentos acostados à exordial, conforme consta do Termo de Audiência, “estão apresentados com cópia autênticas, mas que não foram apresentados os originais”.
“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 283 CPC), que neste caso, em se tratando de uma ação de cobrança tem no processo de conhecimento a manifestação da parte contrária quanto aos documentos apresentados, sua autenticidade e veracidade do conteúdo, QUE FOI CERCEADO PELO MM Julgador, pois extinguiu, indevidamente o processo.
Com esta decisão monocrática está o Juízo estabelecendo requisitos não previstos no art. 282 e 283 do CPC para as petições iniciais.
Tratando-se de processo de conhecimento e estando a petição inicial instruída com documentos indispensáveis, mesmos em cópias autênticas, como consta do Termo, a PROVA assim constituída atende ao disposto no art. 385 do CPC, quando a “cópia tem o mesmo valor probante que o original”.
Ademais, deveria ser do conhecimento do MM Julgador, que “é sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo”. A “fotocópia não autenticada equipara-se a documento particular, devendo ser submetida à contraparte, cujo silêncio gera presunção de veracidade” (STJ-1ª Turma, REsp 162.807-SP, rel. p. o ac. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 11.5..98, deram provimento, maioria, DJU 29.6.98, p. 70).
A produção da prova documental se faz com documentos (art. 396 do CPC), não especificando, sendo processo de conhecimento, em nenhum momento que é obrigatório constar dos autos ou serem juntados em audiência os originais.
Neste capítulo jurídico, verifica-se que a celeridade em muitas vezes tem um inimigo: o desconhecimento do julgador. Este, em pequeno número, coloca, infelizmente, o judiciário em questão porque o jurisdicionado vai à juízo em busca do seu direito, que deveria receber do Julgador um tratamento equânime, justo. Pois, quando extingue um processo porque os documentos originais não foram acostados ou apresentados em juízo, quando não é obrigatório, promove a instabilidade jurisdicional e a promoção dos “caloteiros”, visto que causaram dano à outra parte e são amparados por exigência de requisitos inexistentes no mundo jurídico processual.
O Encargo de Juiz Leigo exige conhecimento e capacidade de discernimento para que os Juizes Togados não sejam culpados, levados à erro, proporcionando ao jurisdicionado um descrédito na Justiça e para o Advogado, em sede de Juizado, poucos remédios ou recursos para guerrear contra a decisão monocrática, tendo que opinar pela impetração de nova ação como forma de amenizar a dor do cliente e o tempo decorrido e perdido.