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Quebra de sigilo de dados cadastrais e a ocorrência do Dano Moral

Quando se fala em quebra de sigilo há logo uma associação aos dados bancários, fiscais e telefônicos. Para muitos esta violação ocorre devido a uma corrupção entranhada em nossa sociedade com ampla divulgação pelos meios de comunicação.

Em Constituição Federal Anotada de UADI LAMMÊGO BULOS, 2005, Editora Saraiva, 6ª Edição, pág. 159, “o sigilo de dados desdobra-se em duas vertentes: o segredo bancário e o segredo fiscal, formas relativas de direito à privacidade, porque podem ser quebradas pela Justiça Criminal ou Civil, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e até por requisição do Ministério Público. Essa última hipótese não é absolutamente pacífica.”

Venho então acrescentar mais uma vertente, que é o SIGILO DE DADOS CADASTRAIS, que nada mais é do que segredo cadastral.

Este assunto também é tratado pelo Constitucionalista cima declinado quando aborda que: “Os dados contidos nos bancos de informações também devem permanecer em segredo, para não violar a privacidade alheia.”
“O sigilo de dados entrecruza-se como o segredo das comunicações telefônicas. Esse fato é muito benéfico, porque reforça a tutela da intimidade. … Só podem ser quebrados por ordem judicial, com base no princípio da legalidade.” (STF, HC 70.814-5/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ 1, 24-6-1994, p. 16650; RT, 709:418). (grifo nosso)

Diz ainda que é “Interessante frisar que a garantia do sigilo de dados, no posto de norma constitucional, é uma novidade trazida pela Constituição de 1988. Funciona como complemento aos direitos de privacidade (art. 5º, X) e à intimidade.”

Assim entendemos que os dados contidos nos cadastros pessoais (ex.: SERASA e SPC) não podem ser utilizados pelas Empresas para exposição do consumidor de forma pública, seja para negar crédito ou para efetuar, principalmente, suas defesas em processos judiciais com intuito de denegrir o autor em suas demandas, tendo como destaque as ações de danos morais.

As Empresas possuem convênios com órgãos de proteção ao crédito para consulta em seus estabelecimentos no momento da compra pleiteada pelo consumidor. Porém, é comum nas ações tramitantes na Justiça de comporem o arsenal de provas as telas de consulta de dados cadastrais, que inclusive trazem com destaque “confidencial”, com intuito de denegrir a imagem do autor por suas inclusões nos referidos órgãos, esquecendo os mesmos de que muitas negativações são efetivadas ao arrepio da Lei, sem notificações, prescritos ou de liquidez incerta por ser o suposto débito alvo de ação de revisão judicial, entre outros fatores.

“Consideram-se dados pessoais quaisquer informações relativas a uma pessoa, seja ela identificada ou identificável, que podem ser armazenadas e processadas em bancos de dados”

O legislador incluiu como princípio constitucional “o direito a inviolabilidade do sigilo de dados”, previsto nos incisos X e XII do Art. 5º de nossa Carta Maior, in verbis:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (grifo nosso)

As empresas possuem com a SERASA e o SPC, como demais órgão de proteção ao crédito, um contrato de prestação de serviços, e estes possuem condições explícitas de que a realização de consultas é para “rotinas operacionais”, onde os contratos VEDAM divulgação por ser informação CONFIDENCIAL.

Concluímos que a produção de provas contra os autores com base em dados cadastrais é Inconstitucional, com violação aos princípios fundamentais do art. 5º da CF, exceto por ordem judicial com tramitação da ação em segredo de justiça.