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RAZÃO DA ESCOLHA SEM RESERVA DE MERCADO

O Direito Administrativo quando trata da contratação de artistas, seja músico ou cênico, sempre ocasiona questionamentos porque as contratações visam o “mercado” e não a “cultura”. Neste norte o “mercado” são os artistas que podem trazer mídia e a “cultura” os artistas que fazem a expressão da cultura e, por muitas vezes, não trazem mídia.

A Lei 8.666/93 em seu inciso II do art. 26 trata da “razão da escolha” onde o gestor deve contratar o artista que tenha vínculo com o evento que esteja sendo preparado para o público. Assim, temos que analisar que o órgão público deve por imposição constitucional valorizar a cultura; onde o evento a ser desenvolvido pelo órgão público deve atender ao seu objetivo cultural. Desta forma visualizamos os eventos regionais realizados pelos órgãos públicos e a extrema necessidade da REGULAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA PARA EVENTOS TURÍSTICOS REGIONAIS COMO FORMA DE VALORIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA CULTURA REGIONAL.

O assunto que abordamos como sendo a CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EVENTOS DA CULTURA REGIONAL tem como sugestão a REALIZAÇÃO DE FORMA SUSTENTÁVEL E DE FORTALECIMENTO DA CULTURA VINCULADA COM MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS EM RAZÃO DA ESCOLHA (inciso II do art. 26 da Lei 8.666/93).

Temos que entender que OS EVENTOS DA CULTURA REGIONAL SÃO REALIZADOS PARA O FORTALECIMENTO DA CULTURA ABRANGIDA POR SUA GEOGRAFIA, CABENDO AOS GESTORES PÚBLICOS INVESTIREM OS RECURSOS PÚBLICOS NO FORTALECIMENTO DA CULTURA REGIONAL QUE ESTARÃO FESTEJANDO NOS REFERIDOS EVENTOS, PROPORCIONANDO AO ARTISTA DA CULTURA REGIONAL A EMPREGABILIDADE, SUSTENTABILIDADE E FORTALECIMENTO DA CULTURA PARA QUE ESTEJA SENDO REALIZADA A CONTRATAÇÃO VINCULADA À RAZÃO DA ESCOLHA (EVENTO-ARTISTA), SEM RESERVA DE MERCADO COM FINALIDADE DE VINCULAR A CONTRATAÇÃO DO ARTISTA AO REPERTÓRIO DA MANIFESTAÇÃO CULTURAL A SER REALIZADA. 

A Vinculação do Artista ao Evento é um vínculo natural e a  RAZÃO DA ESCOLHA é um requisito que não pode deixar de ser considerado para as devidas contratações pelos órgãos públicos e deve ser analisado pelos órgãos de controle (Tribunal de Contas e Controladorias) para que a CULTURA REGIONAL SEJA PRESERVADA EM SUAS FESTAS ESPECÍFICAS.

A contratação por inexigibilidade de artista profissional não permite que o ente público escolha apenas por sua livre convicção o artista profissional de qualquer setor artístico que quer contratar, porque este ato pode permitir o favorecimento. O critério da razão da escolha (inc. II do art.26 da Lei 8.666/93) quando especificado no que couber, tem plena eficácia e deve ser de total exigência para a contratação de artista profissional, onde o artista deve ser escolhido conforme o evento que será realizado e sua performance e repertório, para que não haja distorção e favorecimento em contratar um artista profissional para se apresentar em um evento que não condiz com sua performance (musical, teatral, circense, intelectual, entre outros). Muitos gestores querem contratar, principalmente no campo musical, o artista profissional que lhe é de gosto pessoal e não que haja vínculo do artista profissional ao evento que está sendo pretendido realizar. Este pagamento é via dinheiro público. Portanto, tem de haver coerência entre o artista e o evento. Desta forma, a aplicabilidade da razão da escolha é um critério que não pode deixar de ser considerado nas inexigibilidades para contratação de artistas profissionais. 

O Estado ao ter em sua composição e estrutura funcional dos órgãos da administração direta ou indireta, fundações ou autarquias que tenham como definição legal ou estatutária a fomentação e ações culturais atrai legalmente para si, também, a contratação de profissionais do setor artístico, não sendo essa iniciativa competência exclusiva à iniciativa privada. Compreende-se que, neste caso, o Estado tem como regra a contratação de artistas e não só de profissionais do setor artístico. Isto porque estaria o Estado excluindo o artista que ainda não é consagrado e não iria cumprir sua finalidade de FOMENTADOR DA CULTURA, principalmente em ações culturais onde a Cultura Popular e outras manifestações jamais teriam seus artistas contratados, cabendo-se, portanto, para estes os CHAMAMENTOS PÚBLICOS. Além disso, o planejamento de um órgão público com foco na Cultura que não estabelecer em seu planejamento ações ou eventos culturais onde não haja contratação de artistas, seja profissional ou amador, estará descumprindo a lei e passível de sanções, inclusive dos Tribunais de Contas ao qual esteja vinculado. Reafirma-se que a contratação do artista deve ter correspondência ao evento pretendido de realização pela Administração Pública.


1 Divergência do autor quanto ao entendimento de MARÇAL JUSTEN FILHO: Como regra, não compete ao Estado contratar profissionais do setor artístico. O desenvolvimento de atividades dessa natureza compete à iniciativa privada, ainda que ao Estado incumba fomentar as diversas manifestações nesse campo. No entanto, há hipóteses em que o Estado assume o encargo direto de promover eventos artísticos, casos em que deverá realizar a contratação dos profissionais correspondentes. Livro:  “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, pág. 287.

Ao Estado não compete, em princípio, promover contratação de artista. Deve ser observado que esta concepção ela não pode ser atribuída como uma contratação excepcional. Poderá ser excepcional para o Estado quanto as Secretarias que não possuem qualquer ação cultural. Porém, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta que possuem como finalidade a cultura não pode ser atribuída esta concepção de não competência. Para os referidos