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SÃO JOÃO CULTURAL e/ou SÃO JOÃO ENTRETENIMENTO Caruaru – Pernambuco

Tendo acesso ao documento público do Inquérito Civil 1.26.002.000188/2018-41 instaurado pelo MPF/Caruaru/PE em que prestei Assessoria Jurídica para a Associação Balaio Nordeste, deparei-me com uma defesa inusitada, conflitante e de fiel descumprimento do Edital de seleção de artistas para o São João de 2018 em que a Festa Popular do São João foi discriminada, entre outras coisas, por não ser mais considerada entretenimento para a Fundação de Cultura de Caruaru e sofrer domínio discriminatório à cultura de massa devido à importância de mídia e exploração comercial e econômica. 

A Fundação de Cultura de Caruaru apresentou em sua defesa a tese do São João Cultural e o São João Entretenimento e que, sem a análise devida, conforme irei pontuar no decorrer deste artigo, pelo MPF levou o referido órgão a não identificar as devidas irregularidades por ser induzido ao erro.

São João é uma comemoração religiosa que festeja “o  Nascimento de João Batista (ou Dia de São João ou Nascimento do Precursor ) é uma festa cristã celebrando o nascimento de João Batista, um profeta que previu o advento do Messias na pessoa de Jesus Cristo e o batizou. Esta festa é amplamente comemorada no mundo cristão no dia 24 de junho e é uma das festas juninas. É também o único santo cujo nascimento e martírio, este último em 29 de Agosto, são evocados em duas solenidades pelo povo cristão. 

A noite de 23 de Junho, véspera do Dia de São João, marca o início da celebração da festa de São João Batista. O Evangelho de Lucas (Lucas 1:36, 56-57) afirma que João nasceu cerca de seis meses antes de Jesus; portanto, a festa de São João Batista foi fixada em 24 de junho, seis meses antes da véspera de Natal. Este dia de festa é um dos poucos dias santos que comemora o aniversário do nascimento, ao invés da morte, do santo homenageado.” 

“A festa se originou na Idade Média na celebração dos chamados Santos Populares (Santo António, São Pedro e São João; ver Festa de São Pedro e São Paulo). Além de São João, comemorado no dia 24, os outros são São Pedro (no dia 29) e Santo António (no dia 13). Em Portugal, as festas dos três marcam o início das festas católicas em todo o país.”

Tratando-se de “Santos Populares” que integram as “festas juninas” que possuem como “principais características a animação de seus participantes, as danças típicas (quadrilha) e as comidas”  

As características das festas juninas traduzem a identidade de um povo e a sua valorização decorre da sua cultura singular e da sua dinâmica própria, com luta identitária que EXIGE DO PODER PÚBLICO UMA “política cultural”, que tenha como objetivo a “valorização da cultura e a identidade dos grupos marginalizados”, onde a marginalização decorre da discriminação da valorização do artista quanto aos valores pagos de cachê, de horários e locais de apresentação, de benefícios de estrutura de show que envolve transporte, hospedagem e até camarim; sem desconsiderar que a marginalidade se estabelece ao conceito de que o sucesso de uma festa junina se mensura pelo artista de mídia e não pela essência da festa e da sua cultura, principalmente quando os referidos artistas não possui repertório da cultura singular.

A inclusão nas festas juninas de uma cultura de massa que não integra características da sua singularidade e originalidade é uma questão ética de dominação da cultura regional e que desta forma passa a impossibilitar que sejam preservadas suas características “culturais e identitárias”, destacando-se que este é um enfrentamento à dominação cultural dos artistas de mídia e que nada possuem da cultura identitária da festa junina e que exploram, apenas, o mercado financeiro do cachê e não do conceito cultural e das características da festa junina.

As festas juninas são, em sua essência, multiculturais, embora o formato com que hoje as conhecemos tenha se originado nas festas dos santos populares em Portugal: a Festa de Santo Antônio, a Festa de São João e a Festa de São Pedro e São Paulo principalmente. A música e os instrumentos usados (cavaquinho, sanfona, triângulo ou ferrinhos, reco-reco etc.) estão na base da música popular e folclórica portuguesa e foram trazidos ao Brasil pelos povoadores e imigrantes do país irmão.

As festas juninas por serem manifestações de um grupo de pessoas com base em elementos culturais específicos da região possuem identidade própria e não pode sofrer dominação de uma cultura de massa que não tenha vínculo com a essência da festa junina e suas respectivas características. A Cultura Popular expressa uma atitude adotada por várias gerações que é de fácil generalização, identificando as manifestações permanentes da comunidade compreendida nos festejos juninos pela crença do povo nas festas dos Santos Populares, mediante o contato dos indivíduos da referida região através da sua música, literatura, dança, gastronomia, etc.

Ao tratarmos da Cultura Popular, relacionada com a tradição e a transmissão de geração em geração, e do seu caráter regional, identificamos as suas especificações pela variação na dança, na música, na literatura, na gastronomia, etc., onde no caso específico do São João temos a música no gênero FORRÓ de raíz e suas variações que se diferenciam da música sertaneja, axé, eletrônica, romântica, frevo, samba, sofrência, etc. 

A cultura de massa que não se caracteriza por classe social e sim pela agregação de um grande número de pessoas dentro de uma sociedade em circunstância da mídia e, por consequência, a exploração comercial e publicitária, passando a ser dominadora e dominante ao aspecto cultural e financeiro da cultura popular promovendo a descaracterização da cultura identitária EXIGE DO PODER PÚBLICO UMA “política cultural”, que tenha como objetivo a “valorização da cultura e a identidade dos grupos marginalizados”. A cultura de massa é frequentemente divulgada em meios de comunicação de massa, e na grande maioria dos casos, é incentivada por indústrias com o objetivo de obter lucros. Exemplo disso é Coca Cola, MacDonald’s, Pizza Hut, etc., e que esta dominação transforma a cultura popular (festejos juninos) marginalizado e discriminado

As fundamentações acima elencam e subsidiam as irregularidades não vislumbradas no IC 1.26.002.000188/2018-41 pelo MPF/PE, onde destacamos que o procedimento licitatório não ocorreu na conformidade da legislação vigente.

A primeira arguição não enfrentada foi quanto ao requisito da RAZÃO DA ESCOLHA. Tratando-se de uma festa junina o requisito não atendeu ao dispositivo legal, onde a Lei 8.666/93 é explícita, já que a Administração Pública não está livre para a escolha do contratado:

 “Exposição administrativa da razão da escolha do executante do serviço artístico e justificativa do preço de contratação” (incisos II e III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93). 

“…de serviços artísticos, destacam-se os requisitos atinentes à razão da escolha do fornecedor ou executante, bem como a justificativa do preço. Com relação à escolha do fornecedor ou executante, há que se demonstrar que o artista em perspectiva guarda afinidade com o tipo de evento a ser realizado. Nessa hipótese de contratação direta, também é imprescindível justificar a consagração do profissional perante a crítica especializada ou a opinião pública. Nesse particular, cumpre trasladar as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, nos seguintes moldes: A justificativa da escolha deve apontar as razões de convencimento do agente público, registrando-se no processo de contratação os motivos que levaram à contratação direta. […] – grifo nosso.

O ministro do TCU Walton Alencar, no voto condutor do Acórdão 2.730/2017-Plenário, traçou de forma clara o panorama:

“Não ignoro nem faço pouco caso da dificuldade de municípios de pequeno porte contratarem artistas consagrados sem o auxílio de produtoras. Nem mesmo me oponho à cobrança pelo serviço de intermediação. Todavia, ao optar por valer-se de intermediário, impõe a legislação a estrita observância ao procedimento previsto na Lei 8.666/1993, ou seja, instaurar processo licitatório que assegure igualdade de condições a todos os interessados em oferecer o serviço. Nesse caso, podem os intermediários interessados em contratar com o convenente reduzir sua margem de lucro. Os presentes autos reprisam situação observada em um sem número TCEs que tratam de convênios firmados entre o Ministério do Turismo e entidades ou municípios, para a promoção de eventos com shows de artistas pré-selecionados, em que são contratados intermediários, diretamente, por inexigibilidade de licitação, em afronta à legislação vigente, a valores com expressivo sobrepreço. Entretanto, na maior parte das vezes, como no caso destes autos, a ausência de documentos indicando o valor efetivamente auferido pelos artistas oculta a gravidade e a materialidade da irregularidade”. – grifo nosso.

O Tribunal de Contas da União já dispôs sobre a matéria: 

Essa Corte de Contas já teve oportunidade de se pronunciar sobre a necessidade de observância dos procedimentos estabelecidos no art. 26 da Lei nº 8.666/93 nas contratações por inexigibilidade de licitação, como se verifica no seguinte excerto do voto prolatado pelo Conselheiro José Alves Viana, na Sessão da Segunda Câmara de 20/8/2015, in litteris

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. IRREGULARIDADES DIVERSAS RELACIONADAS À FASE INTERNA DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSULTA DE PREÇOS. HABILITAÇÃO DOS LICITANTES. PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREENCHIMENTO DE DADOS NO SICOM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÕES.

  1. A formalização do processo de inexigibilidade deve expor, de forma exaustiva, as razões que motivaram o gestor, em cada caso em concreto, a optar pela contratação direta. Deve restar comprovada a situação fática que inviabilize a competição, conforme disposto expressamente no art. 25 da Lei 8.666/93. 
  2. Os procedimentos licitatórios, mesmo aqueles instaurados para contratação direta, devem ser instruídos com a documentação atinente a consulta de preços correntes no mercado, fixados por órgão oficial competente ou constantes do sistema de registro de preços. O administrador tem o dever de justificar o preço admitido como compatível, conforme disposição expressa do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93
  3. Em que pese a necessidade de comprovação da regularidade fiscal do contratado nos processos licitatórios firmados por inexigibilidade, não há que se falar na existência de cláusulas restritivas, já que, no caso em exame, a competitividade se mostrou inviável. 
  4. O Enunciado de Súmula n. 46 deste Tribunal autoriza, para fins de eficácia, que a publicação dos extratos dos Contratos, Convênios e Acordos celebrados pelos órgãos e entidades públicas, estaduais e municipais seja feita na Imprensa Oficial do Estado ou no Diário Oficial local. 
  5. O ato que autoriza a contratação direta e estabelece as condições de sua formalização, constantes no art. 26 da Lei 8.666/93, deve ser levado à publicação. 
  6. O preenchimento dos dados no Sistema Informatizado de Contas do Município (SICOM) deve ser efetuado com extrema diligência e acuidade, devendo os entes federados informar corretamente a origem das despesas realizadas. 
  7. Extinção e arquivamento do processo, com resolução de mérito, com a expedição de recomendações. 

[…] 

A contratação direta não equivale à contratação informal, exigindo a realização de um procedimento licitatório prévio, ágil e simplificado, composto por etapas e formalidades imprescindíveis para justificar a escolha da empresa e o preço avençado, evitando-se, assim, abusos/desvios de poder e resguardando a moralidade administrativa e o interesse público

Nesse diapasão, o administrador público tem o dever de justificar o preço admitido como compatível e pertinente com o praticado no mercado, consoante preceitua o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal n. 8.666/93

Diferentemente do alegado pela defesa, entendo que uma mera declaração da Administração Pública afirmando que o preço encontra-se em harmonia com aquele praticado no mercado não é suficiente para fins de justificação de preço, impondo-se a realização de pesquisa e/ou coleta dos preços praticados junto aos diversos prestadores de serviços ou fornecedores de bens que se deseja contratar. – Grifo nosso

 

Transcreve-se, também, o seguinte trecho de decisão prolatada pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada, nos autos de nº 677.105, apreciado na Sessão da Segunda Câmara de 23/9/2008, in litteris

[…] A defendente não apresentou justificativa para os apontamentos relacionados à inexistência de razão de escolha do executante e do preço, assim como não justificou, também, a ausência de aprovação da minuta do contrato pela assessoria jurídica.

 

A Fundação de Cultura de Caruaru em resposta através do Ofício nº 1642/2018 se fundamenta no Edital para seleção de propostas artísticas do ano de 2018. Contudo, o referido Edital estabelece que haja definição de um valor máximo de cachê (teto) e solicitações de desconto nos cachês para as maiores atrações artísticas e que O São João de Caruaru é uma festa complexa, um evento que mistura Tradição e Modernidade.

 

PRIMEIRA INVERDADE É QUE O EDITAL NÃO TRATA EM NENHUM MOMENTO DE “TRADIÇÃO E MODERNIDADE”.

 

Argui, ainda, que existem duas festas de São João: o São João Cultural (onde predominam os elementos da Tradição) e o São João Entretenimento (onde predominam os elementos da Modernidade). Observando o mapa da festa, identificamos o Pátio de Eventos como sendo o local onde predominam as forças da Modernidade, na qual denominamos de São João Entretenimento. Saindo do Pátio de Eventos em direção à Estação Ferroviária, e se afastando na direção dos bairros e da zona rural, encontraremos os locais onde predominam as forças da Tradição, que denominamos de São João Cultural.

 

SEGUNDA INVERDADE É QUE O EDITAL NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO A “SÃO JOÃO CULTURAL E SÃO JOÃO ENTRETENIMENTO”.

 

As festas populares e que no caso em tela são as Festas Juninas SÃO POR SI SÓ “ENTRETENIMENTO”. Desta forma TRATAR O “SÃO JOÃO CULTURAL” como não “entretenimento” é promover, por si só, UMA DISCRIMINAÇÃO E MARGINALIZAÇÃO DA CULTURA POPULAR promovendo a DESCARACTERIZAÇÃO IDENTITÁRIA já acima abordada. Outro aspecto discriminatório é a própria narrativa e localização geográfica expressa pela Fundação de Cultura de Caruaru quando atribui IMPORTÂNCIA DOMINADORA AO SÃO JOÃO ENTRETENIMENTO no Pátio de Eventos, que é a praça principal da Cidade e de toda estrutura de destaque da festa, em detrimento ao que tratam de SÃO JOÃO CULTURAL, que é na verdade O PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL – FORRÓ – FESTAS JUNINAS – SANTOS POPULARES – FESTAS POPULARES, com ações nos bairros e zona rural, sabedor que a comunidade não irá deixar de prestigiar um artista de mídia sem vínculo da à cultura da festa junina em suas características, para prestigiar os artistas que irão se apresentar na periferia com estrutura e cachê absolutamente irrisórios ao estado comparativo do “São João Entretenimento”, ocorrendo à dominação da cultura de massa que transforma a cultura popular (festejos juninos) marginalizada e discriminada.

A retórica e narrativa é contraditória da Fundação de Cultura de Caruaru ao relatar que As maiores marcas patrocinadoras do evento disputam cada metro quadrado para expor suas marcas e realizarem ações promocionais neste espaço. O comportamento do público jovem que comparece em massa ao Pátio de Eventos revela as características de Modernidade em cada elemento: na roupa, nos acessórios, no cabelo, na maquiagem, e, como não podia deixar de ser, na música de seus artistas favoritos – do forró tradicional (pé de serra – forró universitário) à música sertaneja. Ora, se na narrativa anterior houve uma EXPLÍCITA SEPARAÇÃO DO SÃO JOÃO entre CULTURAL e de ENTRETENIMENTO, como pode agora estar disputando o mesmo espaço? Ademais, Pátio de Eventos revela as características de Modernidade em cada elemento: na roupa, nos acessórios, no cabelo, na maquiagem, e, como não podia deixar de ser, na música de seus artistas favoritos, NÃO É CARACTERÍSTICA DE SÃO JOÃO CULTURAL. 

 

Na contramão desses valores acima mencionados, encontramos um público heterogêneo e bastante segmentado que busca no São João experiências que

remontam à Tradição da festa junina: o ambiente rural, a gastronomia das comidas de milho, as coreografias das quadrilhas matutas, o trio pé-de-serra, as bandas de pífano, os bacamarteiros. Outra segmentação importante diz respeito aos gêneros musicais, onde existe em Caruaru inclusive a demanda de um palco descentralizado dedicado à música popular brasileira, ao samba e ao rock. Esses públicos segmentados demandam uma infraestrutura de menor porte (por exemplo, no Polo do Repente são necessárias somente 100 cadeiras para acomodar o público fiel que comparece todas as noites), territorialmente espalhada, contemplando a Estação Ferroviária, os bairros e a zona rural.

Desta maneira, entendemos como extremamente importante e necessária a diferenciação entre o São João Cultural e o São João Entretenimento cada festa demanda um pacote específico de infraestrutura e de programação artística. Por fim, esta diferenciação é importante também para o processo de captação de recursos, pois enquanto o perfil da festa São João Entretenimento pode ser viabilizado através das verbas de marketing direto das empresas, o perfil da festa São

João Cultural pode ser financiado através das leis de incentivo à cultura das esferas governamentais.

  1. Com relação ao emprego de verbas federais no evento São João 2018:

? Aporte de R$ 400 mil da Caixa Econômica Federal através de contrato de patrocínio;

? Aporte de R$I,3 milhão através da Lei Rouanet, assim distribuídos:

o R$ 500 mil da empresa Cielo;

o R$ 60 mil da empresa Petrovia;

o R$ 150 mil da empresa M Dias Branco;

o R$ 100 mil da empresa Unimed Caruaru;

o R$ 300 mil da empresa Torra Torra;

o R$ 190 mil da empresa Chesf;

o Todos esses recursos foram aplicados no projeto São João Cultural, onde foram contratados artistas da cultura popular (trios de forró pé de serra, batalhões de bacamarteiros, bandas de pífano, quadrilhas juninas, exposições de arte popular, atores e figurantes, além do cortejo folclórico de encerramento do evento.

 

Ficou, portanto, explícito pela Fundação de Cultura de Caruaru que os gatos REALIZADOS com o “São João Cultural” TIVERAM SEUS RECURSOS ORIUNDOS DA FONTE ACIMA. Porém, os artistas contratados para o São João Cultural foram àqueles selecionados através de PROJETO do Edital para seleção de propostas artísticas.

O Edital, neste caso é o CHAMAMENTO PÚBLICO, que é um procedimento amparado pelo caput do art. 25 da Lei 8.666/93 que permite a citada seleção de forma isonômica e que, mesmo assim, os contratos firmados por esta modalidade são efetivados por INEXIGIBILIDADE e tramitam, apenas, de forma simplificada e não veda sua apreciação pelo Controle Externo dos Tribunais de Contas porque precisam, sob pena de Improbidade Administrativa, serem lançados na CPL como INEXIGIBILIDADE.

A FCC afirmou que os custos do Edital para realização do São João de Caruaru 2018 supriram e quitaram as demandas e apresentaram cópias das notas de empenhos, subempenhos, transferências bancárias e recibos dos pagamentos efetuados aos artistas contratados, com a discriminação da origem dos recursos (próprios/patrocínio Caixa/Lei Rouanet).

Toda a explanação e fundamentação acima se concretizam claramente de IRREGULARIDADES quando analisamos o EDITAL.

  1. DA PROGRAMAÇÃO

7.3. A FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE CARUARU reservará uma

cota de até 40% (quarenta por cento) do total da programação do São João 2018, para convidar artistas e grupos que porventura não estiverem inscritos neste edital. – grifo nosso.

 

O primeiro aspecto a ser analisado é que o Edital estabelece uma reserva de mercado de 40% (quarenta por cento) para “artistas convidados”. Estes artistas serão aqueles denominados pela FCC de “São João Entretenimento”, já que os artistas do São João Cultural são aqueles contemplados pela seleção de propostas artísticas. Contudo, estes artistas SE SUBMETEM ÀS REGRAS DO EDITAL.

 

  1. DOS VALORES DOS CACHÊS

ARTÍSTICOS

8.1. Para fins deste edital, fica estipulado o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não sendo possível, sob nenhuma hipótese, a contratação artística que ultrapasse esse valor.

 

A contratação de artistas, seja dos contemplados pela seleção de propostas artísticas como dos CONVIDADOS, terá como valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). NÃO HÁ EXCEÇÃO. Portanto, a FCC contratou diversos artistas, confessado, com valor superior ao estipulado no Edital.

 

8.3. Excepcionalmente, os artistas que não apresentarem as comprovações

exigidas, não poderão ter o valor do cachê acima de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais).

 

O Edital, através de Chamamento, estabelece critérios para serem contemplados na referida seleção. O não atendimento aos requisitos exigidos no Edital impede a contratação absoluta do artista, sem exceção, por vedação legal, e que por ser um contrato de INEXIGIBILIDADE o seu não cumprimento implica em improbidade administração por literal descumprimento da legislação. Portanto, em tendo havido contratação enquadrado no item 8.3 é de clara e evidente irregularidade.

 

  1. DA CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO

10.1. As atrações selecionadas para a programação do São João 2018 assinarão um Termo de Compromisso (Anexo II) com a FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE CARUARU, que formalizará as responsabilidades das partes, especialmente quanto à prestação de contas, ficando condicionada a execução da atividade cultural à efetiva assinatura do referido instrumento jurídico.

 

A FCC está vinculada a obrigatoriedade de contratar os selecionados na forma do Edital para o São João 2018, onde não há distinção de “Cultural ou de Entretenimento”. Desta forma só há duas formas de contratação de artistas: os selecionados no Edital e os Convidados.

Os selecionados já possuem suas regras efetivamente claras, desde que atendidas às exigências do Edital, exceto as que tenham ocorrido com base no item 8.3 por afrontar a legislação vigente em proceder FAVORECIMENTO A QUEM NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS DO EDITAL QUE NÃO PODE FERIR OS DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI 8.666/93 PARA O CASO EM COMENTO.

Os artistas Convidados precisam atender aos requisitos do inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 quanto à parte documental e não podem ter Cachê superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme estabelece o item 8.1, já citado. Desta forma é CONFESSADO pela FCC que vários artistas foram contratados com valor superior ao estabelecido no Edital. Ademais, a contratação destes artistas convidados ocorre diretamente por INEXIGIBILIDADE na forma dispositiva da Lei e precisam atender A RAZÃO DA ESCOLHA, conforme já foi acima exaustivamente demonstrado. O próprio relatório do MPF/PE foi expressamente nominado:

 

Destaca-se também que estes tiveram os cachês mais altos, a exemplo do cantor Wesley Safadão (R$ 300.000,00) e Aviões do Forró (R$ 260.000,00). Por outro lado, os artistas ligados a outros gêneros musicais que tiveram os cachês mais altos foram Luan Santana (R$ 260.000,00) e Alok (R$ 230.000,00).

 

Verifica-se, portanto, que só nesta listagem todos descumprem a Lei (Edital) e também a RAZÃO DA ESCOLHA a começar por ALOK e aos demais caso seus REPERTÓRIOS NÃO SEJAM VINCULADOS E EMBASADOS NAS MÚSICAS QUE CARACTERIZAM AS FESTAS JUNINAS. 

  1. DAS

DISPOSIÇÕES

FINAIS

11.3. Poderão ser contratados os mestres de Caruaru das áreas culturais citadas no item 3.1. não inscritos, atestados e indicados pela Comissão de Seleção de propostas, como sendo de notória relevância para o São João de Caruaru.

 

Os “Mestres” são as únicas exceções quanto ao processo de seleção, não tendo exceção quanto a valor.

A FCC confirma a origem dos recursos (próprios/patrocínio Caixa/Lei Rouanet) e ao tratar de PATROCÍNIO não há no Edital qualquer referência que embase contratação por via de Patrocínio. Ademais, quando se trata de PATROCÍNIO é obrigatório que seja formalizado conforme dispõe a Lei 11.079/2004 que estabeleceu que a contratação de parceria público-privada que será precedida de licitação na modalidade de concorrência. Com o direcionamento da Lei para Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA há no condicionamento do processo a “identificação da razão”, além de outros requisitos onde não há nenhuma fundamentação legal que ampare a utilização da PPA como forma de contratação de artista pela Administração Pública, impedindo que Gestores Públicos usem do seu posto para justificar a PPA como forma de realização dos seus “Eventos Públicos” para contratação dos artistas. Ademais, patrocínio são recursos depositados nos cofres públicos.

Os contratos já mencionados que ultrapassam o valor estabelecido no Edital estão AFRONTANDO A LEGISLAÇÃO e causando danos ao erário público mediante descumprimento da legislação vigente, passível de Improbidade Administrativa.

Lamentável que tantas irregularidades, como aqui apontadas, não tenham, ainda, sofrido análise e auditoria pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE PERNAMBUCO NO IC 1.26.002.000188/2018-41 que foi pela FCC induzido ao erro para análise documental. 

 

                                                          RICARDO BEZERRA

Advogado, Escritor

Academia Brasileira de Direito

Academia Paraibana de Letras Jurídicas

Instituto Histórico e Geográfico Paraibano

Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba

União Brasileira de Escritores da Paraíba

Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica

Autor do livro: LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de artista pela Administração Pública – Editora Ideia – 2018 – 170 páginas, João Pessoa, Paraíba.

E-mail: ricardobezerra@ricardobezerra.com.br