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SUCESSÃO NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

A sucessão provém do falecimento de quem possui em seu nome os bens adquiridos em vida, fazendo com que os seus herdeiros assim se constituam para aquisição dos bens que serão partilhados.
Suceder na herança do de cujus requer a condição primária de ser ente familiar, ou seja, atender ao que dispõe o art. 226 da CF.
Com o advento da Lei nº 11.340/06 o conceito de família tornou-se mais amplo, já que passou a considerar e reconhecer as relações homoafetivas como entidade familiar para proteção a mulher.
É justamente neste ponto que queremos promover a reflexão de entidade familiar, pois família é uma concepção mais ampla que ultrapassa a união estável entre um homem e uma mulher ou de uma comunidade formada de um dos pais com qualquer descendente.
Entendemos que família é a união entre pessoas que habitam no mesmo lugar com o ânimus de promover o bem estar de todos e de auferirem, juntos, a dignidade humana mediante o exercício do trabalho oneroso, pessoa maior integrada no mercado de trabalho, ou do trabalho intelectual, pessoa maior ou menor com pleno exercício nos estudos, onde todos contribuem diretamente para o engrandecimento do patrimônio.
Desta forma o patrimônio constituído será o objeto da sucessão, onde todos que contribuíram para o seu engrandecimento POSSUEM A LEGITIMIDADE para exercer o direito a herança.
Os que compreendem o exercício do trabalho intelectual são considerados pela fase primária familiar de filhos, menores ou maiores. Quando estes filhos atingem a maior idade e possuem a condição de independência não perdem a condição de herdeiros na linha de sucessão.
Os que compreendem o exercício do trabalho oneroso são considerados os maiores que, em conjunto ou separadamente, com o esforço comum, constituíram e contribuíram diretamente para o engrandecimento do patrimônio.
Pode-se notar que a constituição e engrandecimento do patrimônio, em se tratando de ESFORCO COMUM, só acontece com a participação de duas ou mais pessoas.
Quando tratamos de mais de duas pessoas é porque a entidade familiar é ampla, não compreendida no contexto a UNIÃO ENTRE DUAS PESSOAS.
Quando nos reportamos a duas pessoas é porque estamos diretamente tratando de UNIÃO ESTAVEL entre duas pessoas.
Há de se analisar que não houve em momento algum uma especificação de que o exercício do trabalho oneroso e a constituição do patrimônio e, conseqüentemente, da herança NÃO PASSOU POR UMA RELACÃO APENAS DE HOMEM E MULHER, mas de duas pessoas que podem ser do mesmo sexo.
Encontramos a célula família que é a união entre duas pessoas ou mais, com objetos fins de engrandecimento intelectual, profissional e econômico.
A união entre duas ou mais pessoas tem como requisito principal a afetividade, que pode ser de ascendente para descendente e vice versa, entre colaterais, que são herdeiros genéticos e os estranhos por afinidades diversas, que não integram a sucessão, podendo ser beneficiado pela doação da parte disponível, ou por afetividade pela sociedade de fato, que se dá pela união entre pessoas de sexo oposto e do mesmo sexo, QUE PASSAM A DISPUTAR EM IGUALDADE A CONTRIBUICAO DIRETA SOBRE O PATRIMONIO DO QUAL PROMOVERAM O ENGRANDECIMENTO.
Quando pessoas do sexo oposto se casam ou se unem PELA AFETIVIDADE em convivência amparada pelo requisito da estabilidade, tornando publico a sociedade que presume fidelidade, companheirismo e participação nas despesas e receitas, seja de forma direta ou indireta, contribuindo um ao outro para o bem estar de ambos e com formação e constituição de patrimônio NÃO HÁ COMO NEGAR A UM DESSES MEMBRO DA SOCIEDADE o direito de haver parte do seu patrimônio, quando constituído com o esforço comum.
NÃO HÁ NA PRESENTE SITUAÇÃO NENHUMA CONDIÇÃO QUE EXCLUA DO SEU CONTEXTO A RELAÇÃO HOMOAFETIVA, porque assim o sendo SÓ PODE SER CONSDERADO EM DISCRIMINAÇÃO.
Casamento é um contrato de sociedade entre um homem e uma mulher que prevê a condição de aquisição, administração e partilha dos bens adquiridos durante a sociedade conjugal.
A união estável entre um homem e uma mulher apenas exclui a forma de constituição da sociedade pelo casamento, que passa a ser formalizada com o lapso temporal e publicidade no meio social, que não prevê a condição de aquisição, administração e partilha dos bens adquiridos durante a sociedade conjugal, mas só em sua dissolução em vida ou por morte de um dos sócios.
A união estável entre pessoas do mesmo sexo, denominada de homoafetividade, também exclui a forma de constituição do contrato pelo casamento, mas mantém, como na união estável entre um homem e um mulher, os mesmos critérios de aquisição de bens e administração, quando vivos, sofrendo um dos sócios a exclusão e perda do patrimônio pela morte de um dos sócios.
É na morte de um dos sócios da união estável homoafetiva que a família se apresenta e se constitui a herdeira do patrimônio do de cujus.