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A SÚMULA DOS ÁRBITROS NA JUSTIÇA DESPORTIVA

As Comissões Disciplinares processantes nos Tribunais de Justiça Desportiva são norteadas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD para o julgamento dos Processos nelas em tramitação.
Neste contexto jurídico o processo disciplinar tem como peça da denúncia dos Procuradores as SÚMULAS dos Árbitros e o Relatório dos Delegados. Normalmente os processos não são instruídos com outras provas permitidas por Lei (documental, testemunhal, audiovisuais, pericial e inspeção).
No decorrer das atividades como Auditor, verifiquei que as partes interessadas não exploram o processo de conhecimento, de instrução processual, limitando-se a Denúncias e Defesas pelos únicos instrumentos que integram o processo: Súmula do Árbitro e Relatório do Delegado.
O art. 58 do CBJD atribui à Súmula presunção relativa de veracidade. Em seu Parágrafo Primeiro a citada presunção serve apenas de base para denúncia ou meio de prova, mas não constitui verdade absoluta.
O art. 75 do citado diploma legal concede ao Árbitro a elaboração unilateral da Súmula.
O Delegado da partida está em campo para relatar todo o ocorrido, devendo constar todos os fatos mencionados na Súmula, para que a mesma possa servir de instrumento da presunção da veracidade.
Tenho me deparado com processos em que a Súmula é taxativa para a ocorrência do dano moral, onde o Árbitro é a vítima. Porém, a única pessoa que ouviu todas as agressões morais é o próprio Árbitro, que na sua grande maioria não encontra no Relatório do Delegado qualquer menção ao referido fato.
Analisando por esta ótica, vimos que o poder acusatório do Árbitro é absoluto, se admitamos que a Súmula é dotada de plena veracidade. O Árbitro é um todo poderoso, não podendo conceder ao acusado o direito de ampla defesa, visto que suas anotações ocorrem após o término do jogo e que não há como precisar o fato ocorrido, principalmente quando o Delegado nada viu e nada registrou. Ocorrendo tal fato, não há como ser aceito o poder único da Súmula para condenação de Jogador ou Dirigente por ofensa moral.
Os Árbitros estão acostumados a lançar nas Súmulas o seu desabafo e agressões morais sofridas. Mas em nenhum momento estão lançando em seus relatórios a ocorrência da agressão diante de testemunhas. Ora, se eu digo que estou sendo agredido moralmente é meu o ônus da prova, que em não havendo transmissão televisiva que possibilite o público tomar conhecimento das citadas agressões por microfone em campo, cabe apenas indicar provas testemunhais para confirmar as citadas agressões verbais ou promover leitura labial em caso de transmissão ou filmagem do jogo. Para complementar a prova do Árbitro pela presunção relativa da veracidade da Súmula, é necessário que o Relatório do Delegado venha confirmar o que está na citada Súmula.
Não é possível continuar a ser admitido como prova única a Súmula que acusa Jogador, Dirigente ou quem nela possa ser inserida como agressor moral do Árbitro, porque esta cultura não é admissível no devido processo legal.
Ao acusado não cabe o ônus probanti da inocência pelos meios de prova permitido, porque inicialmente cabe ao Árbitro constituir o seu direito pelas provas que possa instruir o processo, já que é ele o ofendido, porque ao ofensor mediante uma única prova unilateral, produzida pelo próprio acusador, cabe apenas dizer que desconhece a presente acusação, porque se torna uma palavra contra a outra.
Esta reflexão vem buscar valorizar a importância do Delegado em Campo, pois ele é o fiel da balança e o verdadeiro promotor da justiça, já que o seu relatório tem visão ampla de todo o complexo esportivo (campo, jogadores, dirigentes, torcedores, arquibancadas, túneis, etc), proporcionando ao Auditor ferramentas para aceitar ou não a denúncia e fixar a pena disciplinar. Em sendo de forma diversa é injusto aplicar pena disciplinar sobre uma única peça acusatória que toma para si o status de poder absoluto.
Tenho defendido a absolvição para estes casos de poder absoluto do Árbitro através da Súmula como peça instrutória de acusação para condenação do acusado, principalmente quando se trata de ofensa moral, porque o dano moral não se prova, mas se presume pelo ato ilícito do acusado, desde que provado o ato ilícito que é a infração disciplinar, já que a infração só é praticada no momento da ação ou omissão do agente.
A tese não busca absolvição de culpados, mas julgamento justo ao acusado mediante as provas contidas nos autos pelo agredido, desde que não por ele apenas produzidas (Súmula), porque estaríamos promovendo a inversão do ônus da prova a quem é hipossuficiente para sua produção, já que a infração tem lapso temporal definido para sua ocorrência (art. 155).
Em caso de ofensa moral (art. 187) a Súmula não pode ter abrangência de prova única e absoluta, já que existem circunstâncias que devem ser apreciadas para sua presunção e veracidade mediante provas outras, principalmente testemunhais, em virtude do princípio da conduta diversa, ou seja, o agressor pode pelo conflito e estado emocional de campo agir de forma diversa compelido pela conduta do suposto agredido.
Um julgamento e condenação por agressão moral em processo desportivo é prova mais que suficiente para que na esfera cível seja reparado o dano moral através de ação indenizatória.
Portanto, cabe ao Auditor a mais pura responsabilidade de aplicar pena disciplinar no campo moral desde que robustamente comprovado nos autos que a infração ocorreu, caracterizando ato ilícito, para em sua presunção e extensão do dano (conhecimento no ato pelos demais jogadores, desmoralização, torcedores, dirigentes, transmissão radiofônica e/ou televisiva, etc), para declarar e reconhecer a ofensa moral na esfera desportiva.

RICARDO BEZERRA
Auditor – Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado da Paraíba
Advogado