Nossa cliente foi alvo de ação anulatória de registro civil, onde o mais curioso é que o pedido é para exclusão do nome do genitor-adotante com permanência da mãe como genitora-adotante.
Curiosidade há neste pedido já que requer a autora a exclusão do registro apenas do nome do pai-adotivo, que por sinal é o ex-exposo da autora, hoje viúva. Mas, por quê será que é importante apenas a exclusão do pai e não de pai e mãe adotivos, já que considera a autora a adoção à brasileira uma fraude á lei?
Simples é a resposta já que a exclusão do pai-adotivo exclui automaticamente a requerida da linha de sucessão, sendo, portanto, a autora a única herdeira, principalmente porque o pai-adotivo falecido já era divorciado da mãe-adotiva, que neste caso não teria mais nenhum benefício sobre os bens do ex-marido.
A sentença proferida em primeiro grau foi mais do que justa, principalmente porque ficou provado o grau de afetividade do pai-adotivo para com a nossa cliente e que este não teria sido forçado ou se encontrara em algum momento arrependido, expurgando a tese da autora de que a adoção à brasileira tinha sido imposição e falsa atitude da mãe-adotiva.
Irresignada, a ré apelou e a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a decisão com o seguinte fundamento: A declaração de vontade é elemento essência do negócio jurídico. É seu pressuposto. Onde não existir pelo menos aparência de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico. A vontade, quando não manifestada, não tem qualquer influência no mundo jurídico. Só após a manifestação, passa a ter influência na ordem legal, quando então começa a dar vida ao negócio. (Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Parte Geral, terceira edição.). Recurso DESPROVIDO por unanimidade.
Quando montamos nossa tese de defesa de que a adoção há mais de 30 (trinta) anos estava consolidada pela vontade do pai-adotivo, falecido, que não mais podia expressar sua vontade, mas que era público e notório o amor paterno e afetividade entre as partes com tratamento de filho legítimo, devidamente comprovado por testemunhas que conheciam as partes desde a infância da promovida, diferentemente da autora que levantou a tese de rejeição por ser a viúva e querer a exclusão da mesma da linha sucessória, colocando como lapso temporal de conhecimento o tempo em que conviveu com o pai-adotivo, não podendo, jamais, fazer parte do momento da adoção, conhecer suas razões, seus fatos e seus meios e nem poder mensurar o amor entre pai e filho, mesmo adotivo.
A autora opôs Embargos Declaratórios e consequentemente irá para instância superior.