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ARTISTA PROFISSIONAL e a DRT para Contratação pela Administração Pública

Estabelece a Lei 8.666/93 três pressupostos legais para a regularidade da inexigibilidade de licitação no caso de contratação de artistas profissionais que estejam inseridos no inciso III do art. 25, quais sejam: profissional de qualquer setor artístico; contratação direta com o artista ou através de empresário exclusivo; e, consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Trataremos agora especificamente ao requisito de profissional de qualquer setor artístico, onde o serviço seja prestado por artista profissional para que a sua aplicabilidade atenda ao requisito do inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93.

A Lei 8.666/93 que rege o procedimento Licitatório na Administração Pública definiu que a INEXIGIBILIDADE seria aplicada para contratação de “profissional de qualquer setor artístico”. O artista profissional foi estabelecido na Lei nº 6.533/78 que regulamenta as profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões, onde o exercício regular da profissão ficou estabelecido em seu art. 6º, onde atribui que “O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de
Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho,…”. Assim, a Lei estabeleceu um divisor qualificativo entre os artistas, classificando e enquadrando como profissionais aqueles que detenham registro na DRT e que aqueles que assim não requeiram o seu registro na DRT serão denominados de amadores, independente da sua notoriedade; onde a contratação de artistas profissionais seguem regras claras para o exercício da profissão e que o não cumprimento ensejará penalidades ao empregador.

Em 1978 quando a Lei foi criada e regulamentada a intenção do legislador era proteger o artista profissional e técnicos da omissão e lacuna existentes na CLT sobre este seguimento específico. Desta forma o vínculo trabalhista tinha conotação de relação trabalhista eminentemente privada. Contudo, a relação do artista profissional com a Administração Pública só veio ganhar forma legislativa com a criação da Lei 8.666/93 que trata das Licitações na Administração Pública.

Ao surgir em 1993 à figura do “profissional de qualquer setor artístico” em legislação própria da Administração Pública não pode ocorrer desvinculação da sua origem na Lei 6.533/78, quando esta criou a figura do artista profissional e condicionou o seu exercício à regulação da referida Lei. Visto que em seu art. 35 da referida Lei diz que:

“Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em
Espetáculos de Diversões as normas da legislação do
trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma
diferente nesta Lei.” (grifo nosso).

Ao textualizar no art. 35, acima, a exceção “naquilo que for regulado de forma diferente” o legislador deixou em aberto a sua aplicabilidade, no todo ou em parte, da referida Lei quando fosse absorvida por outra forma regulamentar da profissão de Artista e Técnicos. Sendo a Lei de 1978, como, também, sua Regulamentação por Decreto, foi após quinze (15) anos acolhida na sua consideração e definição de artista profissional, inserido no inciso I do art. 2º da Lei 6.533/78, para compor a CONDIÇÃO de contratação por INEXIGIBILIDADE conforme prevê o inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, recebendo a denominação ou escrita de “profissional de qualquer setor artístico”, onde o exercício da profissão de artista está CONDICIONADO AO REQUERIMENTO PRÉVIO DE REGISTRO NA DRT.

O Decreto nº 82.385/78 veio para regulamentar a Lei 6.533/78, em anexo, mantendo o acima disposto e acrescentando em seu art. 5º que:

“Aplicam-se, igualmente, as disposições da
Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou
jurídicas que agenciem colocação de mão de obra de
Artistas e Técnicos de Diversões”.

Estabelece, ainda, em seu Parágrafo Único do referido artigo acima que:

Somente as empresas organizadas e
registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei
nº 6.019, de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação
de mão-de- obra de Artistas e de Técnico em Espetáculo de
Diversões.”

Depreende-se do texto legal que o EXERCÍCIO DA PROFISSÃO de Artista e de Técnico em Espetáculo de Diversões só poderá ser exercido com o devido registro na DRT.

A Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, e o Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, que regulamenta a Profissão e o Exercício de Artista e de Técnico em Espetáculo de Diversões é anterior à Lei de Licitações 8.666/93. Desta forma, a referida Lei está enquadrada no art. 35 da Lei 6.533/78 (exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei), ou seja, o EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ARTISTA foi regulado na Lei. 8.666/93 em seu inciso III do art. 25 como “profissional de qualquer setor artístico”, ou seja, com o surgimento de Lei específica para a Administração Pública foi acolhido pelo legislador à possibilidade de se contratar apenas ARTISTA PROFISSIONAL por INEXIGIBILIDADE, desde que atendesses aos requisitos referenciados no referido dispositivo legal, ou seja, “DESDE QUE CONSAGRADO PELA CRÍTICA ESPECIALIZADA OU PELA OPINIÃO PÚBLICA”.

O Decreto nº 82.385/78 estabelece em seu Quadro Anexo à relação das atividades artísticas que são amparadas pela referida legislação e que impõe a quem o exerça a condição de registro na DRT para contratação por via Celetista e, também, para Contratação pela Administração Pública caso venha a ser contratado por Inexigibilidade.

O inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 ao acolher para contratação na Administração Pública “profissional de qualquer setor artístico” atribuiu ao Artista Profissional esta qualificação desde que para assim o sê-lo teria que atender ao requisito da Lei 6.533/1978, exceto que na Lei 8.666/93 houvesse qualquer dispositivo legal que reconhecesse ou atribuísse ao artista profissional outra forma de enquadramento para assim poder exercer legalmente a profissão. Tendo em vista que a Lei 8.666/93 não
dispõe de nenhuma outra forma de classificar o “profissional de qualquer setor artístico” e estando a Lei 6.533/78 e o Decreto 82.385/78 em pleno vigor, não pode a Administração Pública atribuir outra condição para o exercício de Artista Profissional para a sua contratação por Inexigibilidade que não seja o seu registro perante a DRT, tendo que exigir o referido registro como prova de ser Artista Profissional e estar, assim, no exercício regular da profissão.

O Jurista Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição, Editora Dialética, 2005, pág. 287) ao tratar de contratação de Profissional do Setor Artístico define que o Estado “deverá realizar a contratação dos profissionais correspondentes”. Assim, o ARTISTA PROFISSIONAL para ser contratado pela Administração Pública tem que está em gozo do seu exercício da profissão mediante seu registro na DRT.

Os requisitos que norteiam a inexigibilidade de artista são essencialmente composição de regras por serem profissional, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Verifica-se, portanto, que o requisito profissional não dá ao artista, inscrito na DRT, a condição de ser contratado pela Administração Pública, sendo necessário que além de ser artista profissional ele precisa, ainda, da consagração. Isto porque o fato de ser o artista registrado na DRT não lhe atribui o atendimento ao requisito de consagração, já que para registro na DRT são exigidos apenas: Diploma de Curso Superior; Diploma ou Certificado de Habilitação Profissional; e, Atestado de Capacitação Profissional fornecido por Sindicato (art. 7º da Lei 6.533/78). O registro na DRT por comprovação documental de habilitação para uma atividade artística por meio de conclusão de curso é uma permissão legal para o exercício regular da profissão de artista, onde resta comprovado que o artista está apto para o exercício da sua profissão. Contudo, não o torna consagrado porque esta consagração é decorrente do exercício regular da profissão firmado pelo lapso temporal do seu exercício.

Observa-se que artista profissional e consagração são regras necessárias para que o artista possa ser contratado pela Administração Pública. Contudo, devemos também observar e prever que para toda regra há exceção onde estes requisitos podem não estar devidamente comprovados na instrução do processo administrativo, mas que a Administração Pública diante do seu projeto cultural tem a necessidade de contratação de um artista que não atende ao conceito expresso dos requisitos da Lei, podendo atender por um conceito cultural mais amplo que possibilite ao Parecerista a formatação de um Parecer fundamentado nos requisitos legais (artista profissional e consagração) que em seu contexto possam ser aplicados de forma flexível para aquele caso único e de interesse da Administração Pública. Tratamos, então, da excepcionalidade que só poderá ser fundamentada no caso concreto podendo ser citado como exemplo uma Contratação do Artista MITO Geraldo Vandré. Como ele outros casos poderiam se enquadrar em uma excepcionalidade para comprovação de registro na DRT, consagração por material comprobatório atual e comprovação de cachê artístico. A exceção à regra é uma excepcionalidade que pode ocorrer no processo de contratação de artista pela Administração Pública, não podendo ser a excepcionalidade por uma exceção à regra se tornar regra e a regra uma exceção, onde a citada ocorrência leva ao indício de uma improbidade administrativa pela permanente contratação de artista que não atenda aos requisitos da legislação específica.

A Lei 8.666/93 abrigou o artista profissional contido na Lei 6.533/78 em seu inciso I do art. 2º, não contemplando o Técnico em Espetáculos de Diversões que está inserido no inciso II do art. 2º da Lei 6.533/78, não podendo assim estes profissionais serem contratados pela Administração Pública por Inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 devendo ser observado que a contratação do Técnico ocorre por via da prestação do serviço na forma prevista em Lei.