O cumprimento da legislação para que a Administração Pública contrate artista profissional, seja ele cênico ou musical, tem como poder originário o Sindicato ou Federação representativo da categoria profissional ao tratar do artista cênico que está enquadrado na Lei 6.533/78 c/c o Decreto 82.385/78, onde este em seu art. 21 atribui para os referidos órgãos o poder/dever de “verificar a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho…”. Desta forma, este poder/dever de fiscalizar o contrato de trabalho da empresa privada para com o artista lhe atribui, também, o poder/dever de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho oriundo do procedimento licitatório previsto no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93, já que a Lei 6.533/78 prevê em seu art. 35 a exceção de aplicabilidade da Lei para outra forma de regulação que não esteja enquadrada na “legislação do trabalho”, ou seja, CLT; onde a exceção e que assim se tornou em outra forma de regular a aplicabilidade da profissão de artista foi a Lei das Licitações nº 8.666/93.
A fiscalização para o cumprimento do artista profissional músico está expressamente definido na alínea c do art. 14 da Lei nº 3.857/60 quando estabelece para os Conselhos Regionais “fiscalizar o exercício da profissão de músicos”. Assim, ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, na sua jurisdição, caberá a competência originária para promover junto aos órgãos da Administração Pública o cumprimento do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 quanto a contratação de artista profissional. Este poder/dever da Ordem dos Músicos do Brasil através do seu Conselho Regional fortalece a entidade porque promove a conscientização para os músicos da importância da referida entidade e estará cumprindo com o disposto no art. 16 que é o exercício da profissão devidamente regulamentado.
Retratamos em nosso estudo que a “contratação de profissional de qualquer setor artístico” como no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 acolheu dois seguimentos artísticos profissionais definidos em legislação distintas, onde a primeira profissão artística a ser regulamentada foi dos MÚSICOS em 1960 pela Lei 3.857. A segunda profissão artística a ser regulamentada foi das ARTES CÊNICAS através da Lei 6.533/78. Contudo, quando tratam do artista profissional que deverá ser contratado pela Administração Pública por Inexigibilidade atendendo ao referido dispositivo legal anteriormente citado, sempre há referência de forma genérica ao ARTISTA PROFISSIONAL, portador do registro na DRT. Porém, há de ser necessário sempre distinguir na Justificativa do órgão da Administração Pública a escolha do artista e o evento para o qual se pleiteia sua contratação, já que o documento a ser requerido para comprovação do exercício regular da função artística terá que ser o vinculado à atividade (artista cênico – DRT e artista músico – OMB), evitando transtorno e permitindo o fiel cumprimento da legislação.
Quando a Administração Pública contrata artistas sem seus respectivos registros legais estará, pela ausência, “Um passo a ilegalidade” diz que: Na prática o que se ver são inúmeras irregularidades nas contratações de profissionais do setor artístico, que vão de superfaturamentos ao desrespeito da mínima previsão legal que traz a Lei 8.666/93, se valendo a Administração Pública de uma previsão legal e da falta de fiscalização para cometer abusos. Na pratica não se consegue encontrar um documento contratual que se traga a exigência do registro do artista contratado na Delegacia Regional do Trabalho ou DRT como é conhecida para a contratação com a Administração Pública, embora a Lei 6.533/78 exija a mesma para o regular exercício da profissão de artistas e técnicos em espetáculos. Por derradeiro destacamos a necessidade de tal exigência, visto que, é esta responsável por auferir a capacidade artística do profissional a ser contratado, proporcionando assim maior qualidade e melhor atendimento ao interesse público.”.
Como dito anteriormente a fiscalização compete originariamente aos Sindicato ou Federação quando se tratar de artista cênico e da Ordem dos Músicos do Brasil através do seu Conselho Regional quando se tratar do artista músico. Ademais, outra forma de fiscalização ocorrer através dos Tribunais de Contas ao realizarem suas rotineiras e constantes auditorias.
Moreira, Joel Diego – Advogado e Técnico de som, disponível em: http://diego3511.jusbrasil.com.br/artigos/397894196/a-ausencia-da-drt-nas-contratacoes-de-artistas-pela-adminstracao-publica-um-passo-a-ilegalidade. Consultado em 07/02/2018.