O cliente JOÃO SOARES DE ALMEIDA foi acionado para pagar alimentos para seus netos por entender os alimentados que seria o mesmo responsável já que o genitor dos mesmos e filho do promovido não contribuía para manutenção.
A ação impetrada foi de Alimentos Provisionais e em seu texto ficou esclarecido que o genitor dos alimentados contribuía com certo valor mensal, que passa a ser considerado pequeno para manutenção.
Ao alimentados, tendo em vista a situação de Militar do avô, consideraram que o mesmo poderia pagar uma pensão alimentícia de 01 (um) salário mínimo.
Acontece que havia sido impetrada uma Ação Revisional de Alimentos em face do genitor, onde resultou em um acordo para o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% do salário mínimo.
Quando ficou firmado entre as partes o citado acordo, não poderia ser o avô chamado em processo para alimentar, pois este encargo só é permitido por lei “uns em falta de outros” (art. 1.696 do CC). Desta forma não havia a falta do pai para que fosse suprida pelo avô.
A ação citada não se referia a ação complementar de alimentos e nem havia devedores de alimentos solidários (inciso III do art. 77 do CPC) entre os avós paternos e maternos.
O STJ já reconheceu que aos avós cabem a prestação alimentícia na falta do pai, onde esta falta é equiparada a incapacidade do pai de cumprir com a obrigação, seja por estar em lugar incerto e não sabido ou que não tenha cumprido com a obrigação alimentar imposta e que haja inadimplência, com execução sem sucesso.
No caso em tela o genitor era conhecido no tocante à sua localização e estava pagando regularmente o que havia sido acordado na Ação Revisional de Alimentos, não podendo haver um terceiro responsável apenas para que fosse a pensão acrescida em seu valor originário.
Desta forma não podia ser outra a decisão judicial que não fosse pela improcedência da ação em favor do nosso cliente, estando a sentença com a seguinte ementa:
“SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS – AVÓ PATERNO – OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DEFINIDA ANTERIORMENTE DE RESPONSABILIDADE DO GENITOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ALIMENTANTE (PAI) NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PRESTÁ-LAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para que seja intentada ação de alimentos contra os avós paternos, faz-se necessário de que a parte alimentada demonstre de que o alimentante – genitor – não possui capacidade financeira ou que a capacidade do mesmo é insuficiente para suprir as necessidades dos alimentados. Inexistindo tal comprovação, impõe-se a improcedência do pedido.” ( 2ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, Paraíba, Proc. 200.2007.757.025-3, Juiz Dr. Sivanildo Torres Ferreira, 28/02/2008).