(83) 9 9955-4827

AYMORÉ é condenada a indenizar por inscrição indevida no SERASA

Data de Publicação: 15/02/2013
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Tribunal de Justiça
Página: 00011

JULGADOS DA TERCEIRA CAMARA ESPECIALIZADA CIVEL

APELACAO CIVEL Nº 200.2008.026.084-3/001 – 17ª Vara Civel da Capital – Relator: Des. Jose Aurelio da Cruz – Apelante: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A – Advogado: Antonio Braz da Silva e Kaline de Melo Duarte Vilarim – Apelada: Maria das Graças da Silva Almeida – Advogado: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. EMENTA: CONSUMIDOR – APELACAO CIVEL – ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS – INSCRICAO INDEVIDA NO SERASA – DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO FORNECEDOR DO SERVICO – ART. 14 DO CDC – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZACAO CABIVEL – APLICACAO DE VALOR COMPATIVEL AO DANO – HONORARIOS ADVOCATICIOS EM 20% DO VALOR DA INDENIZACAO – RAZOABILIDADE – CORRETA APLICACAO DOS JUROS DE MORA E DA CORRECAO MONETARIA – SUMULAS 54 E 362 DO STJ – DESPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENCA MANTIDA. – Comprovada a inscrição indevida do nome da consumidora no SERASA, desnecessária se torna a comprovação da culpa do fornecedor do serviço ou do dano sofrido pela autora, sendo este ultimo presumido. Indenização que se impõe. – Noutro ponto, observa-se que os valores fixados a titulo de indenização e de honorários advocatícios foram razoáveis, motivo pelo qual não ha necessidade de qualquer alteração. Por fim, quanto aos juros moratórios e a correção monetária, verifica-se que a decisão atacada também não merece retoque, posto que observasse criteriosamente os preceitos fixados nas sumulas nº 54 e 362 do STJ. – Por tudo, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 379.

A presente ação tramitou na 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, cabendo ainda recurso, em processo nº 200.2008.026.084-3/001.