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BANCO BMG CONDENADO POR CONSIGNAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CONTRATO

BANCO BMG CONDENADO POR CONSIGNAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CONTRATO

O autor sendo portador de um benefício do INSS realizou um Empréstimo consignado em 18/01/2012 na cidade de Nova Cruz/PE que iria se vencer no segundo semestre de 2016. Contudo, o Banco em fevereiro de 2016, antes de acabar o empréstimo anterior, efetuou, AUTOMATICAMENTE, um novo empréstimo que imputou ao cliente uma dívida contraída sem sua autorização e que criou ônus material por mais alguns anos, tendo prestado Boletim de Ocorrência.

No Processo que tramita no ESTADO DA PARAÍBA, na 15ª Vara Cível da Capital em Processo nº 0845924-28.2017.8.15.2001AUTOR impetrou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais onde o Promovido apresentou contestação, na qual refutou os argumentos trazidos na inicial, argumentando que esse empréstimo realizado pelo autor, em 18.01.2012, foi para quitar o contrato de n. 210011919, firmado anteriormente, e que quanto ao empréstimo que o promovente não reconhece, o réu alegou que foi uma renegociação da dívida, em virtude da redução da margem consignável do Autor, que o impossibilitou de pagar o valor integral da parcela.

Na decisão o Douto Julgador destacou que a matéria ventilada no processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas. Disse que era “Importante esclarecer que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor, fornecedor e serviço contidos na Lei 8.078/90. Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ é explícito ao afirmar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, a responsabilidade dos Promovidos pelos supostos danos provocados à autora é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, caput.”. Em sua decisão e quanto ao dano material  decidiu        que: “verifica-se que o contrato de empréstimo consignado realizado pelo Promovente em 18.01.2012, …, foi uma liquidação de empréstimo de outra instituição financeira, …., por isso o Autor só recebeu o valor líquido remanescente ……, conforme documento assinado por ele (ID…..). Quanto ao empréstimo realizado em 03.03.2016, que o autor declara não ter conhecimento, realmente ele tem razão, como o próprio banco afirma em sua contestação, trata-se de uma renovação automática realizada pelo banco, sem o consentimento do autor, devido à redução da margem consignável, impossibilitando-o de pagar a integralidade da parcela. Ora, se o promovido alega que houve a renegociação automática, devido à redução da margem consignável do autor (ID ……), é contraditório que tenha permanecido o mesmo valor da parcela do contrato anterior (R$ …..) e, ainda mais, prorrogou o prazo do empréstimo anterior, que era para expirar em 07.11.2016, e passou para 07.04.2017,causando-lhe um prejuízo de R$ ….., referentes a 5 (cinco) parcelas de R$ ……, dos meses de dezembro/2016 a abril/ 2017, uma vez que o empréstimo realizado, pelo autor, em18.01.2012, terminaria em 07.11.2016. Assim, merece acolhida o pedido de restituição formulado na inicial, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do Autor (R$ ……), a partir de dezembro/2016 até abril/2017, devendo ser apurado o valor total em sede de liquidação de sentença.”. Do dano moral e foi reconhecido e condenado o Banco. Da Sentença cabe recurso.

 

ESCRITÓRIO RICARDO BEZERRA