O cliente que é titular de conta corrente junto ao banco réu efetuou transação comercial emitindo cheque pré-datado.
Diante do desacordo na relação comercial opôs contra-ordem no referido cheque e o réu aceitou a apresentação daquele, que foi devolvido pela alínea 12, culminando com a inscrição do cliente no CCF – Cadastro dos Emitentes de Cheques sem Fundos.
O mais intrigante neste caso é que o cheque sofreu três (3) apresentações, quando se é sabido que após a segunda apresentação não pode mais o Banco aceitar até mesmo a sua apresentação. Ocorre que ele foi devolvido pela terceira vez não pela contra-ordem (alínea 21), mas por não haver fundos (alínea 12). Caso a devolução tivesse ocorrido pela alínea correta, 21, não teria havido a inclusão da cliente no CCF.
A contra-ordem foi efetivada a contar do desconto da tarifa cobrada pela prestação do serviço. Nesta ótica não há que se falar em confirmação pessoal já que o serviço foi cobrado. NÃO SE PODE COBRAR POR SERVIÇO NÃO PRESTADO.
No curso da ação o Banco alegou ato normativo onde o cliente é obrigado a ratificar pessoalmente o procedimento da contra-ordem, não havendo qualquer prova do fato alegado.
Ademais, a Resolução 1.631/89 do Banco Central determina que a instituição bancária tem que aceitar o pedido de contra-ordem sem questionar o motivo da sua revogação.
Considerando o argumento do Banco da necessidade da ratificação pessoal, não poderia, então, efetuar cobrança de prestação de serviço antes da situação condicional de ratificação pessoal.
Entendeu o Juízo pela configuração do ato ilícito, condenando o Banco do Brasil ao pagamento indenizatório por dano moral em face da inscrição indevida no CCF e conseqüente banco de dados do SERASA em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido da devolução em dobro do valor das tarifas cobradas em virtude da devolução dos cheques e demais tarifas operacionais, como a retirada da inscrição no CCF.
A presente ação tramita na 4ª Vara Civel da Comarca de João Pessoa-PB, cabendo recurso.