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BANCO DO BRASIL é condenado a indenizar por devolução de cheque não comprovada a “divergência de assinatura”

O cliente que é titular de conta corrente junto ao
banco réu efetuou transação comercial emitindo cheque que foi devolvido pelo
Banco, sendo informado o motivo da devolução pela alínea 22, ou seja, [i]divergência ou insuficiência de assinatura[/i],
quando na verdade restou provado pelo autor que alguns cheques emitidos antes e
depois do cheque devolvido dispunham da mesma assinatura; isto, sem contar com
o cartão de autógrafos que foi colecionado nos autos pelo réu fazendo prova
contra si. A prova era tanta que foi dispensada prova pericial.

O
Banco em sua contestação manteve a tese da divergência de assinatura, não
conseguindo desconstituir o direito do autor pela prova inequívoca acostado aos
autos.

O
Douto Julgador adotou a teoria da responsabilidade objetiva, baseado na teoria
do risco, onde todo agente que exerce algum tipo de atividade cria um risco de
dano para outras pessoas, em virtude do qual deve ser obrigada a repará-lo,
ainda que sua conduta se ressinta de culpa.

Adotou
o entendimento consolidado de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos e operações bancárias. Declarou, então, que “o serviço executado
pelo banco mostrou-se claramente defeituoso, existindo o dever de reparação,
eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus maquinismos de segurança,
oferecendo aos seus clientes serviços cada vez mais seguros”.[b]                     [/b]

Entendeu
o Juízo pela configuração do ato ilícito, condenando o Banco do Brasil ao
pagamento indenizatório por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais),
ressarcimento dos danos materiais, acrescido de custas e honorários à base de
20% sobre o valor da condenação.

A
presente ação tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, cabendo
recurso, em processo nº 200.2009.031.165-1.