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BANCO DO BRASIL é condenado a indenizar por MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO face ao SEQUESTRO DE CLIENTE.

O cliente que é titular de conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL foi vítima de um sequestro e forçada a entrar na Agência do Banco, com o sequestrador, e compelida a fornecer seu cartão e sua senha.

Aos olhos da Instituição, pois o sequestrador se encontrava dentro da Agência com a vítima-cliente, ao ser verificado que não havia saldo em sua conta corrente o sequestrador fez um empréstimo BB CRÉDITO CONTA SALÁRIO no valor já autorizado e sacou no caixa eletrônico o valor mínimo permitido de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo gravado pelo sistema a foto do referido sequestrador.

 

O empréstimo contraído em nome da cliente foi no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Como não foi possível ser feito saque no Caixa Eletrônico superior aos R$ 1.000,00 (um mil reais) os sequestradores mediante o caos psicológico em que se encontrava a cliente a forçou “psicologicamente” a ir ao caixa e fazer saques em dinheiro, onde estes saques foram feitos em seis (06) agências diferentes, onde cada uma foi feito saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que totalizou um montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sacados indevidamente.

 

A Resolução 3695/2009 do Banco Central estabelece que o seque máximo permitido por dia é de R$ 5000,00 (cinco mil reais), onde valores superiores terão que ser agendados. Desta forma a cliente teve sua VULNERABILIDADE atingida quando o BANCO DO BRASIL é seu guardião, devendo zelar pela segurança dos valores a ele confiados mediante depósito bancário. Ora, após o primeiro saque realizado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) era para o próprio caixa ao identificar saque superior ao valor estipulado ter emitido alerta, vedado novo saque e, até, protegido a cliente. Violando a Resolução e permitindo saques sucessivos o BANCO DO BRASIL cometeu ato ilícito e má prestação do serviço para com a correntista, contribuindo para a concretização do sequestro e, pelos atos contínuos, e do dano material e moral sofrido pela cliente.

 

Após o referido evento a cliente, no dia seguinte, ao ir ao BANCO DO BRASIL ficou sabendo realmente do seu dano material e os R$ 10.000,00 (dez mil) que não foram sacados porque o horário bancário já havia se encerrado, foi dado como quitação de parte do empréstimo contraído, onde o salário do cliente ficou 100% comprometido para pagamento das parcelas do empréstimo indevido e sem anuência da cliente.

 

A defesa do BANCO DO BRASIL tratou de outro fato ocorrido em outra cidade em dia totalmente divergente dos fatos da exordial.

 

Na sentença o Juiz reconhece que a cliente e autora foi vítima de um sequestro, onde a cliente-autora estava em pânico, que estava sob o impacto de um forte abalo emocional, em estado de choque. Que sua idoneidade restava comprovada, não havendo qualquer benefício sobre os valores contraídos. Restando-lhe, apenas, muitas dívidas. Relata que:

 

É estranho é o banco réu facilitar empréstimos dessa monta, com comandos tão fáceis de serem executados, sem, contudo, adotar maiores providências, em termos de segurança, para a liberação do empréstimo junto a um caixa eletrônico.

                            Nutro ângulo, causa estranheza a autora, na mesma tarde, ter sacado em agências bancárias distintas, valores equivalentes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando no final R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

                            Estabeleceu a CONDUTA DO AGENTE, a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE e o RESULTADO LESIVO para JULGAR PROCEDENTE, anulando totalmente o contrato bancário realizado por terceiro de má-fé, determinando o ressarcimento de tudo que foi pago indevidamente e, cumulativamente, em danos morais.

 

A presente ação tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, cabendo recurso, em processo nº 0059586-97.2014.815.2001.