(83) 9 9955-4827

BANCO DO BRASIL é condenado a indenizar por pagamento agendado de taxa de concurso público não quitado.

O cliente que é titular de conta corrente junto ao banco réu efetuou pagamento agendado de taxa de concurso público que iria realizar. Acontece que na data aprazada o referido pagamento não foi concretizado, ficando o autor impossibilitado de participar do certame em face do não pagamento da taxa de inscrição do concurso público.
             O autor tinha saldo suficiente para quitação da taxa e foi surpreendido ao buscar informações sobre o local, data e hora da prova quando foi informado que sua inscrição havia sido cancelada por falta de recolhimento da taxa de inscrição.
             O Banco em sua contestação argüiu que o autor tinha tempo suficiente para pagar a taxa preferindo o agendamento e passou a assumir a culpa exclusiva ao não verificar se efetivamente havia sido paga a taxa de inscrição. Suscitou que os editais normalmente orientam pelo não pagamento através de depósito em caixa eletrônico.
             No relatório da sentença restou provado por extrato a suficiência de fundos para cobrir o agendamento, caracterizando o dano na forma do art. 186 do CC/2002.
             Entendeu o Juízo pela configuração do ato ilícito, através da falha na prestação do serviço, condenando o Banco do Brasil ao pagamento indenizatório por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que para fixação foi analisado a gravidade do fato, o abalo na vítima, bem como a situação financeira de ambas as partes para que não se gerasse enriquecimento ilícito ao autor ou sentimento de insignificância para o promovido diante de valor irrisório.
             A presente ação tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, cabendo recurso, em processo nº 200.2009.041.120-4.