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CAIXA ECONÔMICA não constitue direito para cobrança sem juntada de contrato

A Caixa Econômica Federal entrou na Justiça Federal com Ação Ordinária para cobrança de dívida, oriunda de Contrato de Cartão de Crédito CAIXA VISA.
            Na defesa argüiu-se a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, firmando a inversão do ônus da prova com apresentação do referido contrato por abusividade na planilha de cobrança simultânea de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual. Alegando, ainda, que a comissão de permanência tem como parâmetro os índices da correção monetária.
            Diante da inexistência de acordo, foi proferida sentença onde a ação foi julgada improcedente quanto ao pedido por não ter a CEF instruído a petição inicial com a cópia do Contrato de Cartão de Crédito CAIXA VISA já que o mesmo continha inclusive numeração. Desta forma não poderia ser aceito contrato padrão por sua individualização numérica.
            Ademais foi a sentença fundamentada no ônus da prova pelo inciso I do art. 333 do CPC que incumbe ao autor a constituição do seu direito, que no caso em tela se faria pela juntada na inicial do respectivo contrato.
            Destaca-se, também, da sentença a Jurisprudência onde relatamos que a uma ação de cobrança de débito oriundo de crédito rotativo tem como imprescibilidade a prova da existência do contrato que é um ônus do autor quanto a prova, fazendo, assim, constituição do seu direito. O citado negócio exige a devida formalização e sua comprovação se faz por um contrato.
            A ação tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal de João Pessoa, Paraíba, em Processo 2009.82.5719-9 como Ação Ordinária, tendo como patrono o Escritório RICARDO BEZERRA (www.ricardobezerra.com.br).
            A sentença foi proferida pelo Juiz Federal Substituto Dr. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, condenando a CEF ao pagamento de custas e honorários, cabendo recurso.