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CASA e FAMÍLIA na Lei 11.340 (Violência doméstica contra mulher)

O direito positivo brasileiro ganha com esta Lei uma nova dimensão nas relações pessoais e ma nova interpretação para lar e família, levando à sociedade a refletir sobre novos conceitos e determinando novos padrões de convivência social, visto que as penalidades inseridas no corpo da Lei poderá deixar muita gente um pouco desconfortável caso venham a ferir seus dispositivos legais, seja na esfera cível como na penal.
Nesta matéria o enfoque está no art. 5º (Disposições Gerais), onde está definido o que é “violência” e sua “sua área de abrangência” que venho a denominar de competência geográfica da relação pessoal da mulher, já que vem delimitar onde ocorre a agressão amparada por lei.
Inicialmente vamos ver que “violência” é qualquer ação ou omissão. Desta forma o agente agressor tanto pode ter conotação ativa como passiva, porque o que interessa à lei é a apuração da responsabilidade e aplicação da punibilidade.
Como efeito da ação ou da omissão teremos a morte, a lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico com a reparação pelo dano material ou moral. Neste efeito o resultado é devastador, porque pouco sobra para o agente agressor como defesa, no sentido de que o mínimo ato pode muito bem enquadrar-se no efeito, ou seja, onde o operador do direito vai enquadrar o efeito para obter o resultado.
A violência protegida por lei vai ter duas competências geográficas muito importante que é a DOMÉSTICA e a FAMILIAR.
Vamos abordar a DOMÉSTICA (inciso I) que é onde as pessoas fazem sua convivência permanente. Temos que visualizar que DOMÉSTICA é a casa que reúne pessoas com ou sem vínculo familiar, destacando aí que a grande protegida passa a ser a EMPREGADA DOMÉSTICA devido o conceito de casa, porque ela passa a ter a casa como seu espaço geográfico para receber o manto da lei. Faço esta conotação específica porque a mulher família está muito bem delineada no inciso II. Onde a abrangência da empregada doméstica se traduz na EMPREGADA DIARISTA, quando está incluso na unidade doméstica a proteção as pessoas esporadicamente agregadas, que se fizermos um pequeno esforço interpretativo estarão as DIARISTAS. Para o(a) empregador(a) doméstica é necessário a descoberta de uma nova relação pessoal, não de medo, mas de cautela nos atos de repreensão e punição, onde terão que primar pelo respeito, pelo trato à pessoa humana e sua dignidade, como se fazer respeitar pela prática correta de suspeitas, investigações e ocorrência policial, porque o dano será reparado, tanto materialmente como moralmente.
A Família passou no inciso II a ter uma conotação, um conceito mais amplo, que compreende a comunidade formada por indivíduos. Neste primeiro ponto a FAMÍLIA definida pelo art. 226 da CF é ampliada e não torna a Lei Inconstitucional porque não fere a Constituição, mas a amplia DENTRO DOS NOVOS ASPECTOS SOCILÓGICOS, CULTURAIS E DE COMPREENSÃO DA CIÊNCIA HUMANA que evolui e precisa ser adequada a uma nova realidade.
Vejam que INDIVÍDUOS não tem SEXO, mas uma nova concepção que é a OPÇÃO SEXUAL ou ORIENTAÇÃO SEXUAL, já que o “homem” transcende a sua sexualidade porque O QUE VAI IMPORTAR para o novo campo jurídico É A FORMAÇÃO DA COMUNIDADE, tanto é que se unem por laços naturais (aqui considerando o fator genético), por afinidade (aqui o fator amizade de compartilhar espaços para estudo, trabalho, etc.), e vontade expressa (aqui considerada a relação homoafetiva).
Quando a Lei trata de agressão contra a mulher é porque do outro lado é visualizado o agente agressor, seja ativo ou passivo em suas ações, e no inciso III surge UMA NOVA ABRANGÊNCIA PARA A INTERPRETAÇÃO DE RELAÇÃO ÍNTIMA, já que a lei trata de “EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA”. Ora, “em qualquer” é o sentido de que não existe apenas a relação heterosexual, ou seja, da mulher com um homem, mas de “qualquer” relação e se não for com um homem só resta uma outra mulher para figurar na expressão “em qualquer relação íntima”. Desta forma NÃO SE PODE MAIS DIZER QUE AS REALÇÕES HOMOAFETIVAS NÃO SÃO RECONHECIDAS E AMPARADAS POR LEI.
Outro aspecto inovador da lei é que no inciso III a “relação íntima” é de AFETO e não importa se a convivência tenha ou não coabitação, retratando mais uma vez o aspecto sociológico em que poucos são os indivíduos que nas suas relações íntimas homoafetivas coabitam, principalmente por causa da pressão familiar, social e econômica, que impedem a construção do lar, agora família, para ser uma relação de encontros, diários ou semanais, conforme a estrutura familiar, social, cultural e financeira.
Para não restar mais dúvidas quanto a proteção e reconhecimento das relações homoafetivas é só analisar o texto nítido e cristalino do Parágrafo Único: “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Quando a orientação sexual passa a ser secundária, porque o que importa é a violência contra a mulher, independente do seu agressor e da sua relação íntima, é porque ESTÁ CONSOLIDADO e RECONHECIDO a relação homoafetiva no nosso ordenamento jurídico, sem ferir a Constituição Federal, porque não impede a constituição familiar no conceito tradicional, apenas amplia este conceito mediante o novo quadro SOCIOLÓGICO.