O produtor cultural de João Pessoa, Paraíba, José Antonio da Silva Francisco, conhecido por Tony, comprou um aparelho celular em 13/05/05 e após 10 (dez) dias não mais funcionava.
A ré negou a troca do aparelho e quando buscou os serviços da autorizada por já estarem esgotados os 07 dias foi identificado que a numeração da nota fiscal não correspondia ao do aparelho. A ré ao tomar conhecimento do fato emitiu nova nota fiscal e reteve a anterior.
Diante da não identificação do problema no aparelho e sua inviabilidade de uso imediato, impedindo o desempenho de suas atividades profissionais, pediu a rescisão e lhe foi cobrado multa.
Irresignado, adentrou com a ação da qual logrou êxito com sentença de 1º grau em processo que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, sendo a ré condenada a rescisão contratual sem multa com inexigibilidade de valores cobrados mediante a inexistência de serviço prestado, cumulado com danos materiais e morais.
A sentença teve por fundamentação o inciso I do § 1º do art. 18 do CDC.
Da sentença cabe recurso.