A frequência das pessoas no quesito beleza não tem gênero e ne idade, sendo uma necessidade para todos os cidadãos que se preocupam com sua aparência, estética, saúde, higiene, entre outros fatores.
Tradicionalmente temos os tradicionais barbeiros para os homens mais conservadores e que na época atual apresentam diversificação de atendimento. Temos os tradicionais salões de beleza com foco feminino e recentemente uma proliferação de esmalterias que visam uma especialidade em relação as unhas. Porém, qualquer empresa que trate da beleza não foge dos requisitos legais para cumprimento empresarial e até mesmo de caráter informal.
Neste ramo de atividade temos a relação de consumo entre o cliente e a empresa ou prestador autônomo do serviço da beleza; a relação trabalhista entre a empresa e o prestador do serviço (cabeleireiro, barbeiro, manicure, esteticista, podólogo, etc).
Neste primeiro estudo vamos dividir a empresa prestadora do serviço da beleza e o profissional autônomo que não esteja vinculado por contrato de terceirização ou por contrato via CLT e que por isto preste seu serviço especificamente direto para com o consumidor.
Como nosso foco é uma análise agora da empresa prestadora do serviço é preciso também uma outra divisão neste tema, já que temos a relação da empresa e o consumidor em segundo momento como finalidade empresarial; e em segundo momento a relação trabalhista entre empresa e o prestador do serviço terceirizado ou contratado por via CLT.
Nosso primeiro foco é quanto ao direito do consumidor em sua relação coma empresa e que se inicia pela garantia do resultado contratado porque esta modalidade de prestação de serviço tem um resultado direto, objetivo que não pode ser efetivado como de resultado incerto.
O consumidor paga por um resultado que lhe foi garantido pela empresa através do profissional à ele disponibilizado que não pode finalizar seu serviço sem apresentar o resultado que foi contratado por serviço certo e preço ajustado, sob pena de ter a primeira cláusula contratual verbal descumprida e por ela assumir, a empresa, com direito de ação regressiva, os danos materiais e morais causados ao cliente; podendo, ainda, ter a inclusão do dano estético.
Com esta introdução podemos verificar que a qualificação profissional e a propaganda são as primeiras esferas da administração empresarial que precisam ser observadas quando anunciar a promessa de resultados e da sua equipe. Esta subjetividade nem sempre é percebida pela empresa da beleza e muito menos requerido judicialmente quando descumprida esta primeira cláusula contratual natural e verbal da relação de consumo.
A aparência está inserida no direito personalíssimo da “imagem” apesar de que não há ainda um olhar para este direito do consumidor.