O estudo sobre a forma de realização das Festas Juninas pela Administração Pública e que envolva toda e qualquer forma de manifestação cultural do Município ou do Estado é de constante estudo e
avaliação, onde as próprias conversas, questionamentos e interpelações pessoais nos levam a permanentemente ampliar o estudo, debate e entendimento jurídico.
Passamos neste momento a abordar questões suscitadas quanto a “Parceria público-privada – PPA”, “Regime Jurídico das Parcerias” e “Patrocínio” como forma de fomentar a cultura e, principalmente, justificar a contratação de artistas de forma IRREGULAR.
A “Parceria público-privada – PPA” é fruto da Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004, onde “instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privado no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” 1.
O contrato administrativo é de concessão e ocorre na modalidade patrocinada ou administrativa2. Temos neste caso a concessão patrocinada e a administrativa, onde a primeira ocorre para serviços
públicos ou de obra públicas, enquanto que s segunda é de prestação de serviços onde a Administração Pública é usuária direta ou indireta. Não faremos maiores considerações aos referidos temas porque eles não são aplicáveis à contratação de artistas que é o foco do presente estudo.
A citada Lei em seu § 3o do art. 3o é explícita quando atribui EXCLUSIVIDADE à Lei 8.666/93 quando tratar de contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou
administrativa. Desta forma, em seu Capítulo V passa a tratar DA LICITAÇÃO em seu art. 10 e seguintes, como veremos: MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA.
A Lei 11.079/2004 estabeleceu que a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência3. Com o direcionamento da Lei para Licitação na modalidade CONCORRÊNCIA há no condicionamento do processo a “identificação da razão”, além de outros requisitos onde não há nenhuma fundamentação legal que ampare a utilização da PPA como forma de contratação de artista pela Administração Pública, impedindo que Gestores Públicos usem do seu posto para justificar a PPA como forma de realização dos seus “Eventos Públicos” para contratação dos artistas.
Quando se trata de “regime jurídico das parcerias” 4 é que não podemos falar mesmo como instrumento legal para contratação de artistas pela Administração Pública, já que esta Legislação é voltada para a
organização da sociedade civil que é estabelecida em: entidade privada sem fins lucrativos; as sociedades cooperativas previstas na Lei 9.867/1999; e, as organizações religiosas. Desta forma jamais poderão ser usadas pelos Gestores Públicos como justificativa para contratação de artistas.
Surge, então, o “patrocínio” que nada mais é do que a exposição de sua marca como contrapartida. O contrato de patrocínio, mera cessão remunerada de um direito, é um contrato administrativo de
serviços, tendo que atender ao que dispõe a Lei 8.666/93. Sendo um contrato administrativo onde a contrapartida é a exposição de sua marca fica claro e evidente que a Administração Pública pagou para ter sua marca exposta, utilizando para isto a “transferência gratuita, em caráter definitivo” 5
, cabendo ao contrato de patrocínio que nada mais é que uma “publicidade” o procedimento licitatório6. Ademais, a publicidade por via de patrocínio é uma compra e não um serviço, sendo adotado o conceito
genérico de compra7 , com entrega imediata, seja por pagamento de uma só vez ou parcelamento. Ao patrocinador cabe apenas pagar para ter seu nome vinculado ao evento, não lhe cabe avaliar preço ou custos do patrocinado, e não compete ao patrocinado uma prestação de contas8 , apesar de algumas
divergências, onde acompanhamos o entendimento de que se é uma compra e não um serviço o patrocinado não está mais dispondo de recursos públicos e sim de valores que se converteram ao uso do seu projeto pela compra de cota de patrocínio em contrapartida da exposição da sua marca.
Considerando-se, portanto a singularidade de cada projeto de patrocínio irá ser aplicada a inexigibilidade pela inviabilidade de competição nos moldes do art. 25 da Lei 8.666/93, não podendo deixar de ser observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da referida lei em face da “razão da escolha”. Concluímos, portanto, com uma análise de que os Gestores Públicos não podem usar de instrumentos legais com finalidade específica no direito administrativo, como os que foram acima expostos, para convertê-los em instrumentos de suposição legal para justificar a contratação de artistas quando por estas vias não podem assim dispor; cabendo-lhes usar o que determina a Lei 8.666/93 em seu inciso III do art. 25 para artistas profissionais ou o caput do art. 25 para amadores com
intuito de fomentar a cultura mediante chamamento público, ambos da Lei 8.666/93.
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1 Art. 1o da Lei 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.
2 Art. 2o da Lei 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.
3 Art. 10 da Lei 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.
4 Lei 13.019 de 31 de julho de 2014
5 Alínea a do inciso IV do Art. 3o do Decreto 6.180/2007, regulamentado pela Lei 11.438/2006.
6 Art. 2o da Lei 8.666/93
7 Inciso III do art. 6o da Lei 8.666/93
8 Tribunal de Contas da União, Processo 020.345/2004-9, Relator Ministro Ubiratan Aguiar que deu
origem ao Acórdão 1518/2013-TCU-Plenário.
RICARDO BEZERRA
Advogado, Escritor
Academia Brasileira de Direito
Academia Paraibana de Letras Jurídicas
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
União Brasileira de Escritores da Paraíba
Autor do livro: LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de artista pela
Administração Pública – Editora Ideia – 2018 – 170 páginas, João
Pessoa, Paraíba.