(83) 9 9955-4827

FILA DE BANCO – CONDENAÇÃO PARA BANCO DO BRASIL

A 2a Turma Recursal Permanente da Capital, tendo como Relatora a Juíza Túlia Gomes de Souza Neves reformou sentença improcedente do JEC condenado o Banco do Brasil a indenizar usuário por longa espera para ser atendido na agência bancária. A DECISÃO MONOCRÁTICA ocorreu no PROCESSO 0806391-62.2017.8.15.2001 patrocinado pelo Escritório RICARDO BEZERRA para seu cliente LUIZ ANDRE VIRGINIO DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por LUIZ ANDRE VIRGINIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que compareceu a instituição financeira promovida no dia 03/01/2017 a fim de efetuar transações bancárias, tendo aguardado por pouco mais de 02 horas na fila para ser atendido, haja vista ter recebido a senha de atendimento às 09:53 e somente sendo efetivamente atendido às 11:56. Requereu, ao final, a condenação da instituição bancária, ora promovida, diante do não cumprimento da Lei Municipal no. 8.744/98 e dos transtornos causados à sua vida, desejando ser indenizado pelos danos morais causados a sua pessoa. Foi prolatada decisão na qual foi julgado improcedente o pedido.

Fundamenta a Magistrada que se apresenta desarrazoado ter o cliente que esperar um intervalo de tempo indiscutivelmente excessivo para que o seja dada a possibilidade de usufruir de um serviço devidamente contratado. Ademais, em um período de dinâmica social e econômica extremamente intenso como o que é presente atualmente, o consumidor não pode ofertar-se o “privilégio” de perder mais de duas horas de seu dia produtivo, em virtude de uma grave falha na prestação do serviço por parte da pessoa jurídica banco que, por sua vez, não disponibiliza uma equipe de empregados proporcional a demanda de serviço a ser prestado, fazendo-se necessária a instituição de indenização por danos morais. Neste sentido, traz-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que adota a teoria da perda do tempo útil:

“[…] 2. A responsabilidade civil do banco réu restou caracterizada com base na teoria da perda do tempo útil/livre na medida em que o fornecedor/prestador de serviços impôs ao consumidor/cliente a perda de considerável parcela do seu tempo na solução de uma demanda de consumo, configurando assim falha na prestação do serviço ensejadora do dever de indenizar. Precedentes Jurisprudenciais.” (TJ-PE, 5a Câmara Cível, APL 4034771 PE, Rel. Desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, 27/01/2016)