O legislador qualificou no art. 7º a violência contra mulher em 05 (cinco) formas distintas: Física, Psicológica, Sexual, Patrimonial e Moral.
Quanto a violência FÍSICA, inciso I, esta será qualquer ofensa a sua integridade ou a saúde corporal. Nesta forma o que vai prevalecer é o Exame Pericial. Não há outra forma para caracterizar o delito.
Quanto a violência PSICOLÓGICA, inciso II, o texto enumera muitas formas para sua caracterização. Porém, em sendo aspectos meramente subjetivos podem desaparecer de forma a não mais constituir o direito da mulher. Isto porque a mulher ao ter seu desenvolvimento e comportamento afetados mediante ameaças, humilhações, insulto, entre outros, afetando sua saúde psicológica e sua autodeterminação, NÃO SE DISPÕE a planejar e colher provas da violência psicológica que passa por acompanhamento de profissional habilitado, testemunhas não familiares de cenas públicas e perda da capacidade laborativa por faltas e advertências. O texto do inciso é teoricamente perfeito, mas de difícil comprovação caso a mulher continue a proteger o seu agente agressor.
Quanto a violência SEXUAL, inciso III, vamos pinçar a proteção jurídica ao DESEJO da mulher, porque neste inciso ficou expresso que a mulher não pode manter relações SEM SUA PLENA PERMISSÃO pelo DESEJO. A mulher está amparada para dizer: NÃO!.
Outro aspecto muito importante para a violência sexual é a UTILIZAÇÃO DOS SEUS ÓRGÃOS para TRANSPORTAR OBJETOS. Neste tópico o grande destaque é para as mulheres que são presas em flagrante por conduzirem para seus “maridos”, durante visita íntima, na prisão, qualquer bem ou objeto que seja por ele usado em benefício próprio. Quando nos deparamos com situações muitas vezes bizarras é que entendemos que a revista é uma violência. Mas como inibir esta violência se estas mulheres são INDUZIDAS a tal ato de violência? A violência começa pelo seu agente agressor que a induz e como o preso está sob a guarda e proteção do Estado a este é cabível utilizar-se de todos os meios lícitos para manter sua integridade física e psicológica, até mesmo utilizando-se da revista íntima como forma de preservar o direito da violência à mulher, pela indução.
Neste inciso também merece destaque a discussão sobre as obrigações matrimoniais, porque diante do texto legal a “obrigação matrimonial passa a ser facultativa e de desejo (inciso III)” NÃO PODENDO MAIS HAVER A REPETIÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO CASAMENTO pela força, mas apenas pela vontade de ambos. Isto poderá induzir ao rompimento matrimonial quando ultrapassar aos limites do permitido de forma subjetiva, que dificultará a aplicação mediante a hiposuficiência da produção da prova.
Quanto a violência PATRIMONIAL, inciso IV, o principal destaque é para “instrumentos de trabalho” já que temos a grande discussão de competência pela Emenda 45 em face da Justiça do Trabalho, caso esta violência se processe entre Empregador e mulher empregada, mas não entre marido e mulher ou de relação homoafetiva, porque neste caso será uma apreciação valorativa quanto a relação de bem estar entre as partes, onde muitas vezes uma pessoa tem condições financeiras que diverge da outra, que normalmente é beneficiada e na ótica da violência patrimonial poderá praticar conduta que venha atingir o patrimônio da mulher agredida.
Quanto a violência MORAL, inciso V, este merece uma atenção muito especial, porque pela Lei a sua configuração se dará apenas pela calúnia, difamação ou injúria.
Sabemos que não é assim, porque o dano moral não se prova, mas se presume. E sua reparação decorre do ato ilícito do agente agressor e que nem sempre será pela configuração delineada, mas pela sua ação ou omissão que está disposto no art. 186 do CC que c/c o art. 927 do CC é obrigado a reparar o dano moral.
Vejamos que todas as violências citadas não são oriundas da calúnia, difamação ou injúria, tendo nascedouro próprio. Como a aplicação do dano moral não é absolutamente regido ou só imposto por apenas essas 03 (três) formas de conduta, porque NÃO HÁ VEDAÇÃO a forma citada no art. 186 do CC, a mulher tem seu leque de reparação por dano moral ampliado em proporções que o legislador jamais imaginou em sua formação textual.
A mulher está armada até os dentes para combater a violência contra sua pessoa e para exigir do agente agressor a devida reparação civil, que pesará no bolso de muitos homens e mulheres (empregadoras, familiares e relação homoafetiva).