Honorários de Sucumbência e sua inaplicabilidade nos Incidentes Processuais
Assim consta no decisum: “Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios à Tambaí Motor e Peças Ltda, no valor de R$ 500,00, com supedâneo ao art. 20, parágrafo 4º, do CPC.”.
O cliente SOLIVETTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA é réu no Processo principal de nº 200.2010.019.141-6 onde o autor TAMABAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA adentrou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA.
Após a citação, a SOLIVETTI promoveu sua defesa e adentrou, também, no prazo legal, com a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA que tramitou com êxito, mediante procedência, em Processo de nº 200.2011.032.219-1.
Nesta mesma oportunidade processual adentrou com AÇÃO DECLARATORIA INCIDENTAL que recebeu o nº 200.2011.032.215-9 e que passa a ser o objeto desta matéria. RESSALTA-SE QUE O PRESENTE ESTUDO OCORREU EM UM AGRAVO SOBRE DECISÃO EM UM INCIDENTE PROCESSUAL.
A SENTENÇA proferida extinguiu o processo sem julgamento do mérito e condenou o autor (SOLIVETTI) ao pagamento das custas processuais, quando na verdade seria em DESPESAS, com fulcro no § 1º do art. 20 do CPC, visto que se trata de um INCIDENTE. A SOLIVETTI acatou, mesmo havendo “condenação em custas processuais” por entender como ERRO MATERIAL de digitação.
A TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS em Embargos Declaratórios argumentou que houve omissão quanto aos honorários advocatícios, fundamentando, ERRONEAMENTE E INDUZINDO O JUÍZO AO ERRO quando atribuiu ao § 4º do art. 20 do CPC o direito aos honorários advocatícios.
O Juízo FOI INDUZIDO AO ERRO pela TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS JÁ QUE OMITIU A INFORMAÇÃO DE SER O PROCESSO UM INCIDENTE PROCESSUAL QUE TEM FUNDAMENTO NO § 1º DO ART. 20 DO CPC e não no § 4º do art. 20 do CPC. Tanto é que consta na petição inicial a classificação de AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.
Nas “classificações de ação” nada impede que se ponha na petição a palavra AÇÃO, antecedendo a nomenclatura posterior. O QUE FUNDAMENTA A AÇÃO É O DISPOSITIVO LEGAL, que no caso em tela fora plenamente citado no requerimento, através do dispositivo legal do art. 390 do CPC.
Diante da decisão o instrumento processual cabível é o Agravo de Instrumento:
“Decisão que, pendente a lide, aprecia pedido de exibição de documento, feito por uma parte contra outra, é agravável (RJTJESP 130/257), ainda que processado em apartado o pedido (RT 506/146). Não se aplica, no caso, o princípio da fungibilidade: “Processada a exibição de documentos como incidente processual, diante do requerimento da parte, o ato final do mesmo consistiu em decisão interlocutória, como em qualquer incidente, recorrível através de agravo, inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade em face da inexistência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência” (STJ-RT 735/216). Não conhecendo da apelação erroneamente interposta, porque fora do prazo do agravo: Bol. AASP 1.781/60.
Art. 5º:5 –CPC – “É decisão interlocutória a que repele ‘in limine’ ou põe termo a declaratória incidental antes de julgada a ação principal; passível, portanto, de agravo de instrumento. Será ‘sentença’ se proferida juntamente com a que julgar o mérito da causa” (STJ-3ª T., REsp 66.674-0-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 28.11.95, deram provimento, v.u., DJU 29.4.96, p. 13.415).
Tratando-se de incidente processual, aplica-se o § 1º do art. 20 do CPC. Transmite THEOTONIO NEGRÃO em sua 43ª Edição que:
Art.20:10. “Neste caso, a condenação será apenas ao pagamento das despesas judiciais.”
“Não há honorários em incidentes do processo” (VI ENTA-concl. 24, aprovada por unanimidade)
“Nos incidentes e nos recursos, não cabe independente condenação em honorários” (RTJ 105/388)
A Corte da Justiça Estadual Paraibana ao julgar o referido Agravo de Instrumento assim se pronunciou:
Advogado: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA Diário: DJPB Edição: 14165 Página: 16 a 16
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo: 200.2011.032215-9/001. Publicação: 03/08/2012
Vara: CONSTA NA PUBLICAÇÃO Cidade: JOÃO PESSOA Divulgação: 02/08/2012
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Desª.Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2011.032215-9/001. RELATORA: Desa.Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Solivetti Com. e Serviços Ltda.ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra.AGRAVADA : Tambaí Motor e Peças Ltda.ADVOGADO : Luiz Augusto da Franca Crispim Filho.AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESCABIMENTO.INCIDENTE PROCESSUAL.INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART.20 DO CPC.REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.PROVIMENTO DO RECURSO.-Tratando-se de mero incidente processual, a sucumbência fica restrita ao pagamento das custas processuais ex vi do art.20, §1º do CPC, não sendo admissível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: Acorda, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, CONHECER DO RECURSO PARA, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, UNÂNIME.