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INADIMPLÊNCIA ESCOLAR E SUA COBRANÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Justiça dispõe dos Juizados Especiais do Consumidor e da Microempresa como forma de amparar as Empresas assim classificadas.
As Escolas são obrigadas a serem muito flexíveis quanto aos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais em relação aos Contratantes. Isto ocorre porque nem sempre o Pai pode ir ao estabelecimento de ensino efetuar a matrícula do seu filho, sendo este ato promovido quase sempre pela genitora. Outro fato é que NÃO PODENDO O ALUNO SER CONSTRANGIDO E TER NEGADO SUA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA ocorre a efetivação do Contrato através de um outro parente, quase sempre avó.
O que acontece nesses casos é que o Contratante não tem renda, por ser do lar, e a responsabilidade do pagamento das parcelas mensais contratadas ficam sem a garantia real para o devido pagamento.
Neste contexto insere-se nas ações de cobrança a legitimidade passiva a causam, onde a ação tem que ser proposta contra o Contratante, unicamente, porque em sede de Juizado não pode haver ação coletiva (FPJC, enunciado 32), cabendo chamar o pai como litisconsorte (art. 10 da Lei 9.099/95), visto que ele é responsável solidário, conforme dispõe o art. 264 do CC c/c § 5 o art. 226 da CF c/c o art. 22 da Lei n 8.069/90 (ECA).
Quando o contrato se encontra em nome de terceiro que não os pais constantes do registro de nascimento, a ação deve ser proposta contra o Contratante e os pais como litisconsorte. Assim não haverá o jogo de empurra da responsabilidade pelo pagamento das parcelas contratadas, principalmente porque hoje é normal encontrarmos pais separados, onde a responsabilidade pela educação fica definida nos termos da ação de alimentos ou separação.
As Empresas Educacionais foram contempladas a proporem ações nos Juizados Especiais através da Lei nº 10.034/2000, que exclui a restrição em seu art. 1º.
Estando apta para propor ação perante os Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.841/99, tem agora que comprovar sua condição de microempresa, conforme dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.474/2000.
A condição de microempresa poderá ser atestada pelo “original ou cópia autenticada da comunicação registrada ou de certidão em que conste a condição de microempresa pelo órgão de registro competente”.
Alguns Juízes não aceitam a “comunicação”, tendo em vista que ela não expressa se houve a aceitação e se a empresa está devidamente enquadrada. Sempre há a exigência da apresentação, como documentação essencial para propositura da ação, da CERTIDÃO SIMPLIFICADA (Junta Comercial do Estado) que trás a condição expressa e inquestionável. Pela nossa prática concordamos com tal procedimento, tendo em vista que na interpretação de condição a Certidão jamais poderá ser questionada e não obstaculará o seguimento normal da ação.
Os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais são de Adesão, amparados pelo art. 54 e segs. do CDC c/c o art. 594 do CC.
Como prestação de serviços é contratada mediante retribuição e esta “pagar-se-á depois de prestado o serviço” (art. 597 do CC).
Mediante a transferência do aluno em qualquer mês do ano letivo ou após concluído o referido ano letivo, a Escola não pode ficar aguardando que o Contratante venha voluntariamente pagar o que deve,mas aciona-lo para garantir, até mesmo, a sobrevivência da Escola. Isto porque ao Contratar foi gerado uma obrigação e quando esta não é cumprida há inadimplência, onde o contratante assume “perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 389 do CC). Quanto a honorários de advogado em sede de Juizado há trabalho sobre a matéria onde aprova ser cabível a indenização, por não ser sucumbência, de autoria do articulista.
Não cumprida a obrigação cai em mora o devedor (art. 394 do CC), onde desta forma comete ato ilícito que o obriga a indenizar o credor (art. 186 c/c 927, ambos do CC).
A pessoa jurídica, no caso a Escola, necessita de um Advogado para propor as ações, visto que a matéria não comporta ao conhecimento do Proprietário ou Diretor da Escola (§ 1º do art. 9º da Lei 9.099/95).
Impetrada a ação e julgada procedente, que só não ocorrerá caso tenha havido pagamento anterior, o processo segue para execução e em não havendo bens o Contratante será negativado em órgão de proteção ao crédito e estará passível de ação penal por Estelionato, matéria que trataremos em outro artigo.