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Instituto Educacional Rio Branco é absolvido em ação indenizatória

O Instituto Educacional Rio branco Ltda, com sede em João Pessoa, Paraíba, adentrou judicialmente com Ação Monitória em desfavor de uma mãe inadimplente.
Procedente a ação e não cumprida voluntariamente pela então executada Maria Alves Dantas Cordeiro o processo tramitou com o bloqueio em conta corrente de valores devidos.
Acontece que após o bloqueio não ocorreu a penhora e conseqüente deslocamento do valor para conta judicial, ficando com a restrição de “bloqueio judicial”.
A executada entendeu que a permanência do “bloqueio judicial” em sua conta corrente era um dano moral, principalmente quando alega que deixou de contrair um financiamento por causa da referida restrição.
Irresignada adentrou então com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da referida instituição de ensino, através do processo 200.2011.025.508-6 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Na citada ação reconhece a inadimplência e justifica que após quitar a dívida por acordo entre as partes foi realizado novo bloqueio judicial, impedindo-a de ser beneficiada com um financiamento junto ao Banco.
Como bem afirmou a autora o que houve em sua conta foi um bloqueio judicial e na defesa a Empresa fundamentou que é parte ilegítima, visto que o “ato do bloqueio judicial é de exclusividade do Juízo”.
No mérito foi suscitado “culpa exclusiva da autora” já que foi a sua inadimplência e o não cumprimento voluntário da sentença que promoveram os atos processuais de bloqueio judicial decorrente da inadimplência.
Devidamente instruído, o processo segue para sentença que fundamenta a improcedência pelos próprios argumentos da autora, visto que tinha plena ciência da restrição (bloqueio judicial) e não fez prova da recusa do financiamento.
De qualquer sorte, o acordo firmado entre as partes para quitação do débito envolvia o valor bloqueado como parte do pagamento. Assim, o valor bloqueado não pertencia mais ao patrimônio da autora e o bloqueio judicial sobre um valor específico não impede a movimentação normal da conta e nem sujeita a mesma à condição de “restrição”.
Diante dos argumentos sem qualquer fundamentação legal e sem qualquer prova dos fatos alegados que possam constituir o direito da autora (inciso I do art. 333 do CPC) o processo foi julgado com IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A autora teve seu pedido de dano material rejeitado por inexistência de prova da recusa do financiamento e com a assertiva de que os dissabores não ultrapassaram a esfera do cotidiano pela não obtenção do financiamento que não restou provado, foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença é de primeiro grau, cabendo recurso.