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INVASÃO DE HOSPITAIS

O cidadão por mais amor que tenha à Pátria precisa saber que toda e qualquer relação a um ato praticado haverá um enquadramento e conceituação sobre a licitude ou ilicitude do referido ato, levando a quem o pratica a responsabilidade sobre os atos praticados assumindo o ônus sobre os mesmos, sejam penais ou de reparação civil.

A decisão de um cidadão de invadir um hospital é de caráter pessoal e intransferível, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva dos atos praticados.

O HOSPITAL, seja privado ou público, é um espaço físico que permite por si só a restrição de pessoas que não são pacientes ou seus prestadores de serviços, concedendo ao cidadão o acesso às suas dependências conforme a necessidade e o caso concreto que o ampare.

Nos hospitais a proteção à saúde, segurança, privacidade, dados, intimidade dos pacientes, principalmente, além dos seus prestadores de serviço, são protegidos por lei e a sua violação implica em ato ilícito. 

Quando o cidadão invade um hospital ele está praticando uma invasão súbita onde esta irrupção com entrada hostil por não ser permitida coloca em estado de vulnerabilidade, inicialmente, a saúde pública pelo risco de contaminação por levar ao ambiente hospitalar e propagar doenças contagiosas, infringindo medidas sanitárias preventivas e que estão enquadradas no art. 268 do CP. A entrada permissiva ao ambiente hospitalar atende aos protocolos de medidas sanitárias que visam salvaguardar a saúde humana, enquanto que a invasão é uma ruptura e descumprimentos dessas medidas sanitárias e que levam o cidadão a tipificação penal. No caso em que nos encontramos diante de uma pandemia pela COVID-19 os estabelecimentos de prestação de saúde que são os hospitais públicos ou privados e os emergenciais de campanha precisam de medidas sanitárias mais rígidas. O “simples” fato da invasão, caso a entrada não ocorra dentro dos protocolos adotados, é um ato criminoso e quem por ele for prejudicado, ou seja, venha a ser acometido de alguma doença contagiosa poderá requerer civilmente de quem o praticou a reparação civil por danos materiais e morais.

Quando este ato voluntário e isolado passa a ser uma ação provocada pela iniciativa de terceiros ou até mesmo de outros agentes danos e que praticam o referido ato, podemos estabelecer neste contexto uma incitação ao crime onde é preciso entender que isto é uma violação à paz pública diante da quebra do sentimento de tranquilidade que deve vigorar na coletividade. Esta violação incorre em um abalo às relações pessoais e de resultado danoso através da responsabilidade civil por dano moral.

Ao se praticar uma “invasão” às dependências de um hospital o infrator, além da questão da violação à saúde, às regras sanitárias e ao direito à saúde que está previsto na CF, teremos com as filmagens e/ou fotografias a violação constitucional ao direito de imagem e da intimidade. A personalidade do cidadão não pode ser violada.

O ato do indivíduo, cidadão, motivado por um sentimento pessoal e voluntário e/ou, até mesmo, motivado por influências de terceiros (familiares, amigo ou ídolos) é uma prática na qual a responsabilidade objetiva será sua e não dos outros, cabendo-lhe observar por sua sanidade mental que uma “invasão” na forma compreendida acima é uma violação a direitos constitucionais e de consequências da esfera penal e civil, onde o “mero arrependimento” não irá descaracterizar o ato lesivo penal e nem a responsabilidade da reparação do dano material e moral. Portanto, a RESPONSABILIDADE e o RESPEITO são critérios e parâmetros para uma convivência harmoniosa e saudável dentro da coletividade, na qual devemos compreender que não queremos para nós o que não é salutar para os outros. Assim, cautela é a melhor forma de viver em tempos da pandemia. 

RICARDO BEZERRA

Advogado, Escritor
Academia Brasileira de Direito
Academia Paraibana de Letras Jurídicas
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
União Brasileira de Escritores da Paraíba
Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica
Autor do livro: LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de artista pela Administração Pública – Editora Ideia – 2018 – 170 páginas, João Pessoa, Paraíba.

E-mail: ricardobezerra@ricardobezerra.com.br