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JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Des.Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028890-88.2008.815.2001.-Origem: 15ª Vara Cível da Capital.-Relator: Des.Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.-Apelante: Banco do Brasil S/A.-Advogado: Karina de Almeida Batistuci.-Apelado: Sidnatemir Bezerra da Silva.-Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra.-APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART.20, § 3º DO CPC.DESPROVIMENTO DO APELO.-Não tendo o ora apelado procedido à contratação que teria dado origem à inclusão dos seus dados no cadastro de inadimplentes, deve ser mantido o dever indenizatório reconhecido na sentença.-A negativação indevida, por si só, é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido.É o chamado dano in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. -O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.-Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba a título de honorários fora fixada em percentual condizente com tais critérios.-VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.-Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 03 de junho de 2014.