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Laborante que sofre acidente de trabalho faz jus à indenização por danos morais conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

O Escritório de Advocacia Ricardo Bezerra, em Ação acompanhada pelo advogado Leonardo Benevides, interpôs Reclamação Trabalhista em favor de constituinte que laborava em oficina mecânica de veículos pesados v.g. ônibus e caminhões e enquanto exercia seu mister, estando por baixo de um “treminhão” canavieiro trocando peças, o macaco cedeu, caindo o veículo, sobre o tronco do Reclamante.

O acidente deixou seqüelas permanentes no corpo da vítima, impossibilitando esta de exercer, até hoje, trabalho que requeira esforço físico.

Alguns meses depois do sinistro, o Reclamante foi despedido sem justa causa sem, contudo, receber qualquer verba rescisória da empresa empregadora.

Irresignado, o constituinte procurou a Justiça Especializada, através de nosso Escritório no intuito de por termo à querela e reclamar o que de direito lhe pertencia.

Em primeira instância, o nobre julgador, denegou o pleito de danos morais, apesar de reconhecer o incontroverso acidente de trabalho, sentenciando, em suma que: “não vislumbro, no caso, qualquer conduta ou comportamento da entidade empregadora, hábil a ensejar os danos morais experimentados pela suposta vítima, ora reclamante.” Aduziu ainda, o juiz, que o reclamante não teria demonstrado a culpa da ex-empregadora, bem como a inércia do socorro, fatos estes refutados pela defesa patronal.

Em suma, o juízo a quo se resumiu a deferir o pleito quanto ao pagamento das verbas rescisórias.
Inconformado, o Reclamante interpôs Recurso Ordinário. Em sede recursal o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho entendeu, à unanimidade, que “NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, COMPETE AO EMPREGADOR COMPROVAR A ADOÇÃO DE TODAS AS REGRAS ATINENTES À SEGURANÇA DO LOCAL DE TRABALHO. NÃO SE DESINCUMBINDO DESSE MISTER, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA”, conforme Acórdão da lavra da Juíza Relatora Dra. Herminegilda Leite Machado, publicado no DJ do dia 21/04/07. Desta feita, além de majorar as verbas rescisórias a serem recebidas, atendendo ao requerido no R.O., o TRT condenou a Empresa Recorrida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Totalizando a condenação em mais de trinta e dois mil reais, além das custas judiciais.

Decisão transitada em julgado.