A Empresa J. S. Distribuidora de Peças Ltda é credora da Empresa LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em virtude da prestação do serviço através de venda de equipamentos para seus caminhões ou outros veículos da frota mediante notas fiscais emitidas com o produto devidamente entregue.
O Juízo reconheceu o embasamento da cobrança pelas Notas Fiscais emitidas e anexas aos autos, considerando efetivada a prestação de serviços, através da venda de autopeças. Reconheceu, ainda, o recebimento das mercadorias por pessoas diversas usando o carimbo da empresa. Considerou, também, que o recebimento das peças adquiridas e constantes nas Notas Fiscais não ficam adstritas ao recebimento apenas pelos Sócios da Empresa, podendo ocorrer por seus funcionários. Declara que “não são as assinaturas do recebimento das mercadorias vendidas que expressão a obrigação assumida”.
Desta forma condenou a ré que tem finalidade descrita na Certidão da Junta Comercial de construção civil, saneamento básico e limpeza urbana e que, para tanto, utiliza diversos veículos que demandam de regular manutenção (peças automotivas) a pagar o valor constante em cada nota fiscal, em um total de sessenta e quatro notas fiscais emitidas, com atualização a contar do ajuizamento da ação (20/07/2010) tendo em vista que a única coisa em favor da ré era a inexistência de datas nas notas fiscais, com juros de mora a contar da citação, acrescido de custas e honorários advocatícios. O Processo 200.2010.032.604-6 tramita na 14ª Vara Civel da Comarca de João Pessoa/PB, julgado em 23/07/2012, cabendo recurso.