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MANDADO DE SEGURANÇA garante intimação após homologação de sentença

Impetramos o mandamus para proteger nosso c liente que era promovente na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, no Processo nº 200.2004.043.645-9, que tramitava no 1º Juizado Especial do Consumidor e da Microempresa da Comarca de João Pessoa, na época assim denominado, tendo como Promovido BANCO CREDICERTO S/A – UNIBANCO VISA.
O nosso cliente foi prejudicado em seu direito, uma vez que o MM Juiz “a quo”, NÃO PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, tendo todo o ato sido presidido pelo Juiz Leigo.
Ocorrendo a presidência da sessão pelo Juiz Leigo tem que ser observado o art. 40 da Lei 9.099/95, que determina a apreciação posterior pelo Juiz Togado, QUE NO MOMENTO DA SESSÃO NÃO SE ENCONTRAVA NA SALA.
Sendo a instrução presidida por Juiz Leigo caberá a este elaborar a minuta da sentença, onde o “placet” do Juiz Togado é um ato posterior à sessão, que poderá manter a minuta ou reforma-la. NO CASO EM TELA AS PARTES SÃO NECESSÁRIAMENTE INTIMADAS PARA O PRAZO RECURSAL, porque não se pode garantir se será a minuta mantida ou não. 
Ficou então caracterizado que houve CERCEAMENTO DE DEFESA em desfavor do impetrante que não pode utilizar-se do prazo recursal para opor Embargos Declaratórios, que esperava apenas a intimação da homologação da sentença prolatada pelo Juiz Leigo.
O Impetrado CERCEOU O DIREITO DE AMPLA DEFESA DO IMPETRANTE, ocasionando-lhe prejuízo, de forma arbitrária. O ato arbitrário de não proceder com a homologação conforme prevê o art. 40 da Lei 9.099/95, deu como trânsito em julgado a sentença e procedeu imediatamente com a execução, onde foi depositado o valor da condenação que não era aceito pelo impetrante mediante o cerceamento de defesa que o impediu de opor Embargos Declaratórios para ter o seu direito julgado em toda matéria composta da exordial.
O art. 40 da Lei 9.099/95 estabelece que o Juiz Leigo que presidir a audiência de instrução e julgamento submeterá ao Juiz Togado a minuta para que este a homologue ou altere.
Não fazendo o Juiz Togado presença física na instrução e julgamento NÃO PODE DETERMINAR QUE A SUA HOMOLOGAÇÃO, ocorrida POSTERIORMENTE, mesmo assinando no termo da audiência, seja publicada em audiência para contagem do prazo recursal, sendo necessário que intime as partes da homologação, para estabelecer o direito ao prazo recursal que é um direito constitucional do cidadão.
NULO estava o Processo a partir das folhas posteriores ao termo da audiência de instrução e juçgamento, tendo em vista que as partes NÃO FORAM INTIMADAS DA HOMOLOGAÇÃO, causando CERCEAMENTO DE DEFESA AO IMPETRANTE e lesando seu direito Constitucional da ampla defesa.
O MANDADO DE SEGURANÇA impetrado gerou por sua concessão a seguinte JURISPRUDÊNCIA:
EMENTA: Mandado de Segurança. Sentença homologada pelo Juiz Togado. Assinatura do termo. Ausência das partes a este ato. Prazo para recurso. Intimação das partes. Necessidade. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão da ordem. ( TJ-PB -2ª Turma Recursal Mista da Capital, MS nº 2004.001.573-4, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, unanimidade, DJ 20/05/05, pág. 17)