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MULTA DE TRÂNSITO, notificação com insuficiência de endereço, e sua desconstituição

A nossa cliente é proprietária de um veículo com renovação do licenciamento previsto para ABRIL/05.
Ao se dirigir para efetuar o licenciamento 2005 junto ao DETRAN foi surpreendida com o registro de 02 (duas) multas, QUE A IMPEDIRAM DE RENOVAR O LICENCIAMENTO, exceto se efetuasse o pagamento das referidas multas e absorvesse para si a pontuação referente a infração registrada. NÃO RECONHECENDO AS INFRAÇÕES E NÃO TENDO SIDO NOTIFICADA DAS MESMAS PARA PROMOVER SUA DEFESA, caracterizou-se o CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA SÃO PACÍFICAS  PARA O CASO EM TELA.
“A autoridade de trânsito, qualquer que seja a penalidade, antes do julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade, deverá notificar o “ainda suposto infrator” da existência do auto, para que ele ofereça defesa.”( STJ- REsp 466836)
“ O motorista flagrado em excesso de velocidade por uma barreira policial, comunicado pessoalmente e tendo assinado o auto deve ter tratamento  diferenciado daquele que  comete a mesma infração, mas é flagrado por um dispositivo eletrônico, tomando conhecimento da multa somente após a imposição da penalidade.”( STJ- Resp 466836)
“As penalidades e medidas administrativas sancionatárias só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito após regular procedimento administrativo, mesmo quando se constituam em infração gravíssima (art.265 e 281 do Código Brasileiro de Trânsito ) REsp 337.162-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2002)
 
“O Detran só pode impedir licenciamento de veículo que esteja com multas pendentes em outros órgãos da administração quando houver norma jurídica que lhe assegure esse direito”.(RESP 288735- 2a. Turma do STJ)
“ Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”( Constituição Federal, inciso LV do Art. 5o.).
Em primeira instância, correndo na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – Paraíba, em Processo 200.2005.020.368-2, o entendimento do Juiz foi pela IMPROCEDÊNCIA. Diante do inconformismo foi manejado RECURSO DE APELAÇÃO, contrariando o entendimento do Douto Julgador que atribui à apelante uma desídia, pois o acesso às informações são feitas diretamente ao órgão de trânsito ou até mesmo pela internete. NÃO foi PERCEBIDO pelo JUÍZ QUE OS DOCUMENTOS CITADOS, haviam sido emitidos em 2005 e 2008, respectivamente. Neste lapso temporal a apelante já havia perdido o prazo para defesa, pois estava se questionando uma “notificação de 2004”.
O Douto Julgador atribuiu à apelante culpa exclusiva pela “insuficiência do endereço”.
Neste norte fizemos abordagem sobre dois aspectos: o primeiro é que o § 1º do art. 282 do CTB considera válido a notificação “por desatualização do endereço”, ou seja, quando o condutor ou proprietário muda de endereço e não atualiza. NO CASO DOS AUTOS O ASPECTO É DE “insuficiência de endereço”, ou seja, ele está atualizado mas quem o entrega considera insuficientes os dados para entrega do mesmo.
Desta forma não se aplica o citado dispositvo E NÃO HÁ NA LEI NENHUM DISPOSITIVO QUE CONSIDERE VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Não há na sentença nenhuma fundamentação que ampare a exclusiva culpa da apelante por endereço insuficiente. Ademais, NÃO PODE HAVER CULPA EXCLUSIVA DE UMA PARTE QUANDO A OUTRA É CONHECEDORA DO ENDEREÇO E O ACEITA COMO SUFICIENTE, pois, para a expedição da primeira carteira de habilitação o DETRAN exige a apresentação do comprovante de residência e para a transferência de propriedade a declaração de residência e/ou domicílio do proprietário. Estas exigências da apelada DETRAN exime a apelante de “culpa exclusiva”, já que o órgão apelado era conhecedora e recepcionou o endereço como válido NÃO FAZENDO QUALQUER PROVA CONTRÁRIA AO ALEGADO NA EXORDIAL, principalmente porque em sua defesa NÃO APRESENTOU PROVA DESCONSTITUINDO O DIREITO DA APELANTE (ART. 333, II, CPC).
O endereço da apelante estava absolutamente correto, conforme se depreende da exordial em sua qualificação.
A apelada DETRAN não apresentou cópia dos documentos que foram entregues pela apelante com seu respectivo endereço, POIS A DIGITAÇÃO DO ENDEREÇO É DE PURA RESPONSABILIDADE DAS APELADAS, pois ao se verificar o endereço constante da exordial É NÍTIDO A VERACIDADE DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA APELANTE.   
A alimentação no banco de dados das apeladas de forma INCORRETA, sem haver qualquer prova desconstitutiva por parte das mesmas, NÃO PODE ATRIBUIR PARA A APELANTE O ÔNUS DA CULPA EXCLUSIVA.                       
CONSIDERANDO O MM JULGADOR culpa exclusiva da apelante SEM QUALQUER PROVA, que lastreou todo o seu julgado, julgando improcedente o pedido, CERCEOU O DIREITO DO APELANTE E TORNOU NULA A SENTENÇA, por julgar sobre prova inexistente dos autos o ato ilícito dos apelados.
JULGADOS DA  PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SOBRE O CASO narrado
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2005.020.368-2/001. RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa. APELANTE: Virgínia Lúcia Guedes Monteiro (Adv. Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra). APELADO: STTRANS Superintendência de Transportes e Trânsito e outro (Adv. Lucas Fernandes Franca de Torres). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA INFRACIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Exigência do pagamento de multas como condição para emplacamento de veiculo. Ausência da dupla notificação exigida por lei. Prejuízo ao exercício do direito de defesa. Alegação de insuficiência de endereço que não prospera. Incidência do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ. Desconstituição das penalidades que se impõe. Alegação de prejuízos de ordem material e moral. Não comprovação. Provimento em parte do apelo. Art. 282 do CTB: Aplicada penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.. Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.. Inexistindo nos autos qualquer comprovação do pagamento das multas fixadas ou perda patrimonial, ou, por outro lado, mácula à honra objetiva ou subjetiva da recorrente, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. ACORDA a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em prover parcialmente o recurso, unânime. (GRIFO NOSSO)