A cliente e reclamada BELLE ÓTICA no processo 0131511-36.2015.5.13.0026 que tramita na 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, acordou em audiência que foi firmado e homologado pelo Juízo. Nesta peça processual foram citadas as datas de pagamento onde a primeira data e a segunda foram diferenciadas, seguindo a terceira e demais em uma outra data com intervalo de trinta dias cada uma.
Ao cumprir a primeira e a segunda a reclamada não observou mudança de data na terceira parcela e passou a pagar todas na mesma data da segunda parcela, rigorosamente, apenas com uma diferença de três dias a mais do que estava acordado.
Cumprido o acordo na íntegra foi surpreendida com uma execução de MULTA POR DESCUMPRIMENTO em 100% sobre o valor do acordo.
Arguimos que “mesmo estando no termo de acordo a data do dia 25 de cada mês para o referido pagamento, a representante legal da reclamada apenas fixou em sua mente que a data seria 28 e não 25, sem haver má fé, visto que todos os depósitos foram efetuados rigorosamente no dia 28, onde o referido depósito regular não ocasionou nenhum dano à reclamada”.
Chamamos a atenção para que fosse observado que a reclamada ao firmar o acordo usou de boa fé e apenas por um lapso de fixação de data no próprio Termo pelo Juízo passou a fazer os pagamentos rigorosamente no dia 28 e não no dia 25. Enfatizamos, ainda, que se a reclamada tivesse oscilado no pagamento de DIVERSAS DATAS aí sim poderia se vislumbrar um desacordo e uma má fé, ficando comprovado que os pagamentos ocorreram rigorosamente no dia 28.
Ressaltamos que o que levou à reclamada a efetuar o pagamento a cada dia 28 FOI O ESTABELECIMENTO E FIXAÇÃO DA PARCELA 2ª PARA O DIA 28, tendo em vista que a primeira parcela não sequenciou como prazo de trinta dias, mas apenas a contar o prazo sequencial de trinta dias a contar da SEGUNDA PARCELA. Este fato LEVOU À RECLAMADA A EFETUAR RIGOROSAMENTE TODOS OS DEPÓSITOS NO DIA 28, sem atentar para as datas subsequentes que variavam, inclusive na parcela 8ª para o dia 27.
Concluímos na argumentação que a reclamada NÃO USOU DE MÁ FÉ para descumprir o acordo. Mas, tão somente, equivocou-se pela segunda parcela e que por ela fixou como data de pagamento em sua mente o dia 28, fazendo rigorosamente todos os depósitos.
O Juízo ao analisar o pedido e a justificativa, relatou que a “avença firmada perante o Juízo não carrega esse atributo estanque de punição ao devedor”. Assim, externou que “representa vontade entre os pactuantes, … satisfação mútua…”. Considerou que as datas fixadas pelo Juízo possuem conotação da “avaliação da vontade do devedor em cumprir a obrigação ajustada”.
Concluiu que mesmo constando cláusula contratual de multa por inadimplência como incentivo à obediência, não enxergando em caráter punitivo e, aplicado o princípio da boa-fé processual não vislumbrou demonstração de má vontade por parte da reclamada, em relação ao pagamento dos fragmentos da quantia acordada. Apreciou, também, a ausência de razoabilidade na aplicação de multa de tão alta monta, dando como fundamento o art. 8º do NCPC, indeferindo o pedido de aplicabilidade da multa requerida.
Observa-se no presenta caso, cabendo ainda recurso, que a boa-fé que norteou a reclamada para o fiel cumprimento da obrigação de pagar sempre em um único dia, com apenas uma diferença de três dias, onde não restou comprovado nenhum dano à reclamante, a aplicação da Justiça no sentido de não punir, mesmo diante de um equívoco, quem errou induzido ao erro de datas por sua variação no termo de acordo e que cumpriu de boa-fé.