A Lei 11.340/06 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher já está em vigor e não pode passar despercebida pela população e, principalmente, pelos operadores do direito, que muito terão para descobrir na citada lei, já que ela é riquíssima na prestação jurisdicional, permitindo que a Justiça seja provocada exaustivamente para as garantias nela contidas.
Neste primeiro ensaio vamos fazer uma abordagem sobre o Agente Agressor, que ao nosso ver teria sido uma terminologia mais adequada já que no contexto da Lei vamos encontrar diversas situações que transformam o Agente Agressor na pessoa do sexo masculino (Esposo, Empregador Doméstico, Pai, Irmão, Filho, Companheiro); como, também, na pessoa do sexo feminino (Companheira Íntima – relação homoafetiva, Empregadora Doméstica, Mãe, Irmã, Filha, Amiga).
A Lei trata de “o agressor”, dando uma conotação errônea de pessoa, levando a uma interpretação direta da sociedade e do jurisdicionado de que “o agressor” será sempre O HOMEM, quando na verdade “o agressor” poderá, também, ser A MULHER.
O equívoco legislativo é tão gritante que no inciso VI do art. 12 a expressão “ele”, não se coaduna com a Lei, seu espírito e a intenção do legislador.
O HOMEM como agressor da mulher, principalmente nas relações matrimoniais, é sempre esperado. Mas A MULHER com agressora é uma visão mais branda da abrangência da Lei.
A MULHER ganha destaque logo no Parágrafo Único do art. 5º quando define e limita que para os efeitos da Lei “as relações pessoais enunciadas … independem de orientação sexual”, ou seja, está caracterizado e inserido na presente Lei a proteção à mulher nas relações homoafetivas.
A maior novidade é a amplitude do conceito de família que em seu inciso II do art. 5º a constitui “como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Vejamos que indivíduo é uma expressão muito masculina para uma Lei tão feminina, mas podemos traduzir o indivíduo como homens e mulheres, porque se a Lei é para proteger a mulher o seu agente agressor pode ser um homem ou uma mulher, que no corpo da Lei é “indivíduo”.
No sentido “aparentados” nós teríamos a figura genealógica da mãe, da filha, da prima e da cunhada. São estas pessoas ou indivíduos que excluindo a figura masculina, como agressor originário, comporiam uma união pelos laços naturais. Os indivíduos ADOTADOS entrariam na célula familiar por conseqüência, não podendo aqui figurar como regra, mas excessão.
No sentido “afinidade ou por vontade expressa” vamos ter as AMIZADES de uma maneira geral. Porém para a proteção vislumbrada pelo legislador o conceito “família” é para ATENDER AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS que emergem de forma magnânime na relação jurídica, PREENCHENDO UMA LACUNA no direito positivo brasileiro já que é uma realidade que não mais pode ser ignorada.
O preconceito está ainda tão arraigado em nossas veias que uma Lei moderna e ampla no seu conceito de família não consegue em seu texto extirpar, eliminar, implodir a idéia de que o homem é o único agressor para a mulher. No mesmo sentido são as noras e sogras como agentes agressores.
A mulher teve sua igualdade declarada na Constituição Federal de 1988, mas as suas relações eram conceitos que se interpretavam no direito revolucionário em favor de poucas mulheres que viviam à margem das relações afetivas, já que a homoafetividade era uma opção e orientação sexual que poucas tinham coragem de expor, como direito constitucional garantido desde 1988 através da LIBERDADE, RESPEITO e da DIGNIDADE HUMANA, já que esta passa, também, pelo direito de optar e ter dignidade na relação sexual.