O mundo se curva ao poder de uma pandemia e a humanidade passa em todos os Continentes por profundas alterações em suas relações familiares, sociais e trabalhistas.
Em destaque o Brasil, nossa Pátria Continental, que na soma de milhares de vítimas e de famílias dizimadas, algumas em sua quase totalidade, teve por grandes momentos a visão de um deserto em suas avenidas e praças pela prisão domiciliar à qual fomos impostos a cumprir por determinação de uma legislação sanitária; onde, a revolução e evolução tecnológica nos fez, por obrigação de sobrevivência, avançar décadas na criação e uso do mundo digital.
O Direito, foco do nosso estudo, independente do seu local de uso ou de vivência faz de hoje, no período pós-pandemia, um universo de novos desafios que não permite mais que as Cortes Judiciais ou Templos do Saber Jurídico, em todas as suas instâncias, retornem com suas atividades na forma primitiva que o era. A grande convivência dos detentores do Saber Jurídico (Advogados, Juízes, Promotores, Desembargadores, Ministros), dos serventuários da Justiça e dos Jurisdicionados terão que usufruir do manto da justiça pelas telas frias e conectadas dos tabletes, pcs, celulares e demais equipamentos que venham interagir com esta fria realidade.
Os Fóruns são locais agora de exceção para sua visitação, tornando os corredores efervescentes pela ida e vinda daqueles que tinham nos Palácios de Justiça uma luta para travar, julgar ou processualmente conduzir.
O manuseio de processos agora são peças virtuais que impedem a convivência pelo calor humano, levando para os atos processuais a letra fria dos Gabinetes e Escritórios devido a seus acessos remotos que não permitem até mesmo os fervorosos embates jurídicos pela inexistência presencial de calor humano das audiências.
O Jurisdicionado que normalmente dizia nada saber do seu processo agora é que pouco saberá mesmo devido aos limites de acessos aos autos, que antes podia manusear em balcão e que agora apenas acessa sua movimentação processual devido os limites pela consulta pública; não podendo adentrar ao teor dos autos pelo já conhecido PJE, que é exclusivo para quem nos autos esteja habilitado, mesmo que não corra em segredo de justiça. Uma evolução que é questionável para o direito de conhecimento dos autos por parte daquele que é parte legítima do processo. Mas nem tudo é perfeito!
O que falar da pandemia no trabalho remoto e os aspectos do direito trabalhistas?
O Jurista Cloves Manoel dos Santos afirma que O home Office (aqui compreendido como todas as modalidades de trabalho remoto), foi uma saída mais segura de uma ação para atender aqueles serviços não essenciais.
A revolução tecnológica flexibilizou as regras para o teletrabalho. Persegue-se, então, a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado.
Diz Cloves Manoel dos Santos, ainda, que “Ainda que seja impossível cravar o que é reservado aos modelos de legislação trabalhista, não dá para negar que a desburocratização e as novas tecnologias definirão outras regras para a relação no trabalho.”.
Surge assim, portanto, diz Cloves Manoel dos Santos que o novo cenário de trabalho remoto deverá alcançar maior relevância nas considerações de alteração legislativa, tendo como fator de grande importância a saúde do trabalhador, físico e, principalmente, mental.
Por fim, acrescente em tal previsão a criação de regulamentação mais assertiva e estruturada para o uso de tecnologias utilizadas na relação trabalhista, as quais terão prioridades aquelas que possuem versatilidade e adaptabilidade às inovações sociais na relação no trabalho.
O pós-pandemia faz um divisor do direito e seus reflexos onde já podemos de forma clara lembrar do Direito em um conceito histórico do uso de livros empoeirados e de folhas amareladas, com dobras em suas pontas e notas marginais; sem deixar de ter na memória até o uso de carrinhos para o traslado de processos despachados que eram conduzidos do Fórum para os escritórios. São muitas as histórias que podemos agora inserir em nossos livros de memórias e da história do judiciário.
No pós-pandemia encontramos um novo mundo e novas descobertas nas relações pessoais, contratuais, judiciais e administrativo. São muitos os avanços que não admitem qualquer retrocesso. Digamos, inclusive, que é um passado que não volta.
Este passado que não volta vai impactar ainda mais a vida e relação jurídica das pessoas. O Direito permitia a convivência dos indivíduos em uma sala de audiência onde o Juiz tinha total controle dos atos naquele ambiente praticados. Hoje, as salas de audiência virtuais são frias e de portas invisíveis dos atos que estão sendo desenvolvidos pelos indivíduos. Não sabemos quem está fazendo o que na realidade!
Vivíamos em uma evolução tecnológica. Agora, passamos por uma gigantesca revolução tecnológica!
O trabalho não é mais um espaço físico. O trabalho está em todo lugar. Íamos de casa para o trabalho. Hoje estamos no trabalho.
A Justiça de Palácios suntuosos agora está nos apartamentos, casas, granjas, fazendas ou simplesmente de onde se encontre o Magistrado.
A Pandemia não atingiu classes. Todos foram aprisionados e atingidos por sua revolução tecnológica. Porém, no campo do Direito o acesso da revolução tecnológica não é acessível a todos. Vivemos em um país continental de distorções econômicas e sociais sem precedentes. O pós-pandemia impôs ao judiciário o Processo 100% digital e como ficam as pessoas humildes que não possuem ferramentas tecnológicas?
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803454-06.2022.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para no prazo de 05 dias, emendar a inicial, em conformidade com a opção feita pelo procedimento do Juízo 100% Digital, devendo, para tanto, fornecer o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes (AUTOR E RÉU) e dos advogados, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução nº 30/2021/TJPB, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 319, inciso II, c/c art. 321, ambos do CPC..
O Direito Administrativo merece uma pontuação principalmente quanto ao procedimento licitatório do pregão eletrônico, onde a permissividade de uma maior participação de licitantes ocorre devido ao sistema adotado, onde limitações geográficas é um estado físico do passado. Agora todos os licitantes estão no mesmo espaço geográfico.
No campo do Direito Cultural destacamos a sobrevivência da manifestação cultural e até do próprio sustento pelos eventos virtuais denominados de lives. Alguns artistas conseguiram que sua imagem sobrevivesse e muitos lutaram para sobreviver. As lives não possuem na revolução tecnológica a figura do retrocesso. Digamos que não deixará de ser usada. Porém, o pós-pandemia no Direito Cultural impõe a volta do ato presencial do artista, seja como forma de manutenção da sua imagem e/ou da sobrevivência do artista pela rentabilidade do evento artístico.
O pós-pandemia também revolucionou sem volta o Direito Comercial quando nos reportamos para as compras on line. As lojas físicas continuarão; porém, não com a mesma força do passado e se tornarão mais vulneráveis ao mercado financeiro e suas instabilidades. O comércio eletrônico tende, apenas, crescer.
Um outro grupo onde a revolução tecnológica é irreversível é na Advocacia que se transformou radicalmente em face da Pandemia.
“A grande verdade é que o ambiente virtual vai ser cada dia mais presente e a nossa atuação se fará através deste ambiente, tanto na advocacia contenciosa quanto na consultiva. Este ambiente inclui, com certeza, todos os instrumentos de comunicação e de automação e a inteligência artificial.”
As visões são as mais variadas dentro dos profissionais da Advocacia e, para mim, pelo exercício dela por cerca de 36 anos, defendo a tese de que as audiências de instrução e as sustentações orais necessitam ser presenciais.
*Palestra proferida no I Congresso Nacional da Academia Brasileira de Direito nos dias 19 e 20 de maio de 2022 em Belém, Pará.