O Magistrado é um ser humano e sobre ele, mesmo detentor de toda a sapiência que lhe é outorgada, recai a essência e possibilidade do erro, onde este é revisto nas instâncias superiores pelos recursos que são cabíveis e impetrados ou manejados pelos Advogados em defesa do direito do seu constituinte.
Em sede de Juizado Especial há que se usar e abusar de um único recurso para o Advogado com vista a guerriar despachos proferidos pelos Juizes de Direito e até mesmo das Turmas Recursais que é o Mandado de Segurança, já que pelos princípios que regem a citada Lei não foi recepcionado o Agravo de Instrumento.
Como o princípio da celeridade é o grande objetivo da Lei dos Juizados Especiais não podia mesmo adotar a instrumentalização do Agravo, pois este ocasionaria a procrastinação pelo uso indevido do referido recurso, como ocorre na Justiça Comum.
A vedação ao uso do recurso do Agravo está contido expressamente no Enunciado 15 do FPJC, concedendo ao Mandado de Segurança um poder único para revisão dos atos processuais.
Já o Enunciado 63 reconhece o Mandado de Segurança em face dos atos das Turmas Recursais, que devem ser eventualmente impetrados e dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
A autoridade coatora tem no Mandado de Segurança a revisão dos seus atos para que sobre este erro detectado venha ser aplicada a Justiça, reconhecendo o direito frontalmente atingido.
Seguindo a forma dos recursos acima mencionados não há dúvida de que o princípio da celeridade e a obrigatoriedade do uso apenas do Mandado de Segurança favorece o Advogado, já que o Agravo de Instrumento tem regras próprias e bem mais complexas, principalmente quanto aos documentos obrigatórios, que em muitos casos não são bem observados pelos Advogados levando o recurso ao não conhecimento.
O despacho em sede de Juizado Especial combatido de forma mais simples, sem rigores e que só favorece ao Advogado em busca da revisão do ato judicial, através do Mandado de Segurança, é uma reflexão, pois a Justiça necessita, até mesmo nos Juizados Especiais, de mais celeridade, para que o jurisdicionado tenha, conforme prevê a Constituição Federal, um acesso à Justiça de forma gratuita e célere.
RICARDO BEZERRA
Advogado