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Ônus da Denúncia na VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Você se sente confortável em denunciar uma violência doméstica?

Não estamos mais diante de uma opção e sim de uma obrigação. O ônus da denúncia de uma violência doméstica impõe para determinados cidadãos a obrigatoriedade de fazer a denúncia sob pena de responder pelo ato de omissão.
Em vídeo anterior tratei da violência doméstica e a COVID-19. Agora retomo o assunto para tratarmos desse avanço na legislação com reflexões sobre a abrangência da nova disposição da Lei.
A violência doméstica não encontra parâmetros e justificativas para sua concretização, exceto o puro entendimento de que é um descontrole, doença ou absoluto instinto da ruindade humana. Descontrole todos nós estamos passíveis; mas nada justifica a violência.
Em 07 de Julho tivemos a Lei 14.022 de 2020 que “dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública” onde a COVID-19 impõe uma maior convivência entre as pessoas.
Então por que essas pessoas ainda estão juntas? Esta pergunta parte do princípio de que em relação à violência quanto à mulher-esposa temos algumas reflexões: quando a mulher era totalmente dependente do marido a submissão impunha à mesma um comportamento de silêncio. Contudo, após a igualdade na Constituição de 1988 a independência da mulher foi reconhecida e algumas, ainda, não se deram conta disto e permanecem na submissão talvez na justificativa do “amor”, porque a violência não deveria mais ser suportada pela mulher independente. Outro aspecto é quanto ao argumento de domínio do homem pela condição de superioridade e força. Porém, esta contextualização não mais resiste e a mulher precisa adequar-se à independência e igualdade.
A denúncia é um ato pessoal e intransferível. A mulher tem que ter a iniciativa e quando assim não a exerce pode, inclusive, está sendo conivente com os atos do marido por razões que a própria razão desconhece e se alguém meter a colher poderá, até, ser excluído da relação do casal caso esses façam as pazes. Assim, muitas pessoas sempre procuraram ficar fora do tema.
A denúncia anônima é uma vergonha, quando alguém quer denunciar por se sentir envergonhado e constrangido com a situação e, até mesmo, com pena de quem está sofrendo deve fazê-lo de coração cristalino e com identificação.
Com a COVID-19 a convivência das pessoas em residência passou a uma situação que envergonha a humanidade quando percebemos que muitas pessoas não possuem condições psicológicas e morais para habitarem sob um mesmo teto com outra pessoa (esposa, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência).
A Lei surge para ampliar a proteção para aquelas pessoas que são frágeis em sua defesa (crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência). Estas são realmente dependentes de uma proteção devido a sua “incapacidade”, muitas vezes, de revidar a uma violência ou de denunciar. Quanto à “mulher-esposa” ainda defendo que, diante do seu empoderamento e igualdade Constitucional é preciso que a mulher não permita a transferência desse direito de denunciar a terceiros, exceto nos casos em que a sua “incapacidade” esteja realmente comprovada. A mulher empoderada de hoje não pode mais permitir a violência física e psicológica oriunda do marido, exceto que “por razões que a própria razão desconhece” (referência 2).
Agora foi aprovado o Projeto de Lei 2.510/2020 pelo Senado que obriga a moradores e síndicos de condomínio a informarem os casos de violência doméstica às autoridades competentes. Ora, “informar” é denunciar e isto passa a ser um ônus a terceiro que não pode mais ser anônimo e poderá ocorrer para o denunciante o dano da denúncia ao passar a ser perseguido pelo opressor da vítima, tendo por obrigação legal a denunciar e se expor. Mas neste contexto quando este ato parte do Síndico como representante legal de uma comunidade condominial há de se verificar que a própria Convenção já possui dispositivo legal quando há perturbação do sossego, da tranquilidade e até segurança dos condôminos. Portanto, apenas se oficializa algo que em contexto já estava previsto e que apenas estava adormecido em muitos condomínios à referida prática.
A denúncia de um ato ilícito é obrigação constitucional de todo cidadão e em não o fazendo passa a assumir o risco da sua omissão, respondendo integralmente por seus atos (penal, civil – dano material e moral, administrativo – locação de bens, entre outros).
A nova legislação irá modificar o Estatuto dos Condomínios (Lei 4.591 de 1964) e o Código Civil (Lei 10.406 de 2002) já que irá punir quem omitir socorro a vitimas de violência doméstica e familiar em condomínios residenciais e comerciais.
A responsabilidade de quem presencia um crime (violência doméstica é crime) sempre se fez presente em nossa legislação e infelizmente precisamos sempre de novas Leis dizendo o que precisamos fazer. O que realmente precisamos é aplicarmos a quantidade de Leis que temos.
MULHERES EMPODERADAS NÃO PERMITEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA!
MULHERES COM AMOR PRÓRIO NÃO PERMITEM QUALQUER VIOLÊNCIA!
Busco com esta frase a prática da independência da mulher à prisão do amor e do sentimento, para que o perdão seja uma invocação a Deus para que o agressor encontre paz em si mesmo e se liberte da opressão que sofre de si mesmo.

RICARDO BEZERRA
Advogado, Escritor
Academia Brasileira de Direito
Academia Paraibana de Letras Jurídicas
Instituto Histórico e Geográfico Paraibano
Academia de Letras e Artes do Nordeste – Paraíba
União Brasileira de Escritores da Paraíba
Instituto Paraibano de Genealogia e Heráldica
Autor do livro: LICITAÇÃO E CULTURA – Contratação de artista pela Administração Pública – Editora Ideia – 2018 – 170 páginas, João Pessoa, Paraíba.
E-mail: ricardobezerra@ricardobezerra.com.br